TJMA - 0801511-08.2023.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:20
Baixa Definitiva
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23/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 19:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LAIS FRANCISCA RAMOS RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 19:17
Conhecido o recurso de LAIS FRANCISCA RAMOS RODRIGUES - CPF: *37.***.*15-66 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801511-08.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS FRANCISCA RAMOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMANDA REGINA GUIMARAES RAMOS - MA14713 REQUERIDO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a reclamante, em síntese, a parte autora trabalha com a instalação de telas de proteção para sacadas, janelas e piscinas e efetuou uma compra de material de trabalho (rede de polietileno com nó) no dia 06.07.2023 na modalidade full (entrega rápida) na residência para o dia 10.07.2023.
Ocorre que o produto não foi entregue e, ao final do dia, recebeu um e-mail informando sobre o atraso.
Segue aduzindo que, para a sua surpresa, no dia 11.07.2023, recebeu uma encomenda trocado.
No pacote recebido tinham duas etiquetas, uma em nome da autora, correspondente ao produto comprado e outra em nome de pessoa que ela desconhece, qual seja, Luciana Machado Carvalho, sendo que dentro do pacote havia um brinquedo infantil.
Assim, fez uma reclamação junto à empresa sobre o ocorrido, mas nada foi resolvido.
Então, efetuou nova compra do mesmo tipo de produto no Mercado Livre no dia 11.07.2023, e no dia 12.07.2023 comprou material avulso em uma loja física.
Somente no dia 13.07.2023 o material comprado em 06.07.2023 foi localizado.
Afirma, ainda, que o material comprado no dia 11.07.2023 não foi entregue.
Assevera ser evidente o transtorno causado pela Requerida no trabalho da autora, vez que sem seu material de trabalho, não tem como atender à sua demanda, e precisou reagendar atendimentos por conta do ocorrido.
Por tais motivos, requer a condenação da requerida em danos morais no importe de R$48.000,00.
A ré, em sua peça de defesa, alega preliminarmente sua ilegitimidade processual e impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta a demandante mesmo tendo recebido o produto correto posteriormente, recebeu o valor integral de volta, de modo que a empresa prosseguiu com tudo o que estava a seu alcance para resolver a situação da melhor maneira possível.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade, posto não haver dúvidas de a compra foi realizada pelo sítio eletrônico da reclamada, o que a torna, a princípio, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Questões sobre sua responsabilidade serão dirimidas quando da apreciação do mérito, mais adiante.
Também não prospera a impugnação à gratuidade, a qual já foi concedida ao id98170295, e não foi apresentado qualquer elemento apto a mudar o entendimento anterior.
Feitas estas considerações, passo ao mérito.
A matéria não diz respeito ao direito consumerista, pois a própria autora aduziu que a compra nãos e deu para consumo, e sim como insumo para sua atividade empresarial.
Assim, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Requerida diante da venda de produto que foi entregue errado, sendo que a situação somente foi resolvida posteriormente, com a entrega correta.
Após análise detida dos autos, entendo que perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré, mas sem repercussão apta a gerar os danos morais pretendidos.
Com efeito, apesar do erro, houve a posterior entrega do produto correto, além de estorno do valor pago pela reclamante, de maneira que a condição de compra garantida foi cumprida.
Portanto, para que o pleito de danos morais fosse acolhido, a autora deveria comprovar que a atividade da sua empresa foi afetada, ou que a imagem prante os clientes foi abalada, mas tal assertiva ficou no campo das alegações, sem qualquer evidência concreta.
Mais uma vez, destaco que não se tratou de compra para utilização como consumidora, mas sim compra de insumo para atividade empresarial, de maneira que os danos morais não podem ser presumidos.
Em tempo, não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar a situação excepcional, o que não entendo ser o caso. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por não ter restado comprovado qualquer dano sensível à demandante.
Gratuidade já concedida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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