TJMA - 0815390-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de 2ª vara criminal de araioses - ma em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:17
Juntada de malote digital
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20/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0815390-21.2023.8.10.0000 Sessão do dia 18 de setembro de 2023 Paciente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Impetrante: WESLEY MACHADO CUNHA (OAB/MA Nº 9.700-A) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I. É incabível o manejo do habeas corpus como sucedâneo da apelação criminal, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em situações excepcionais, ante a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão apontada como coatora.
II.
As pretensões relativas à reanálise dos aspectos da condenação, por exigir a instrução aprofundada da causa e a análise dos autos principais, não se ajustam ao procedimento célere do remédio heroico.
III.
No caso em exame, o impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a pertinência dos fatos expostos, notadamente porque não se verificou nos autos originários flagrante nulidade apta a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, devendo ser realizada na via processual apropriada a análise acurada da questão ventilada.
IV.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000984-78.2018.8.10.0040, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, a Terceira Câmara Criminal não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Francisco das Chagas Pereira, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, perpetrado no bojo do processo nº 0801473-53.2022.8.10.0069.
Alegou o impetrante que o paciente fora condenado, nas sanções dos tipos penais insculpidos nos artigos 33 e 35 c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006 pela autoridade impetrada, postulando a absolvição do paciente, ao argumento de que com ele não foi encontrado qualquer material entorpecente.
Nessa esteira, pugnou, liminarmente, pela concessão da ordem para o trancamento da ação penal, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID nº 27501409 e ID nº 27501408.
Inicialmente, foi designado relator o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, porém, os autos foram encaminhados à Primeira Câmara Criminal, em razão da anterior distribuição ao referido Órgão Julgador da Apelação Criminal nº 0804404-08.2023.8.10.0000 (ID nº 27695709).
Requisitadas informações à autoridade indigitada coatora (ID nº 27761797), as quais se encontram incluídas sob o ID nº 28046765 a ID nº 28047658, o Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo, indeferiu o pedido de liminar constante da inicial (ID nº 28064685).
Identificada a prevenção do presente writ à Apelação Criminal nº 0801473-53.2022.8.10.0069 anteriormente interposta, o presente feito foi distribuído a esta Relatoria.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID nº 28912836). É o relatório.
VOTO Como cediço, o habeas corpus constitui-se em uma ação autônoma de impugnação, de índole constitucional, que visa a tutela do direito ambulatorial.
Nesse sentido, o art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, estabelece que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Considerando os propósitos constitucionais conferidos ao remédio heróico, estabeleceu-se, no âmbito jurisprudencial, orientação que preconiza a sua racionalização, não sendo admitida a impetração como sucedâneo de recurso, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, como exemplifica o julgado adiante transcrito, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO: INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RHC 203506 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). (grifou-se).
Portanto, a impetração deve ser compreendida dentro dos limites da racionalidade, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos e demais meios judiciais existentes por uma indevida difusão do uso da ação constitucional.
No caso em exame, depreende-se dos autos originários que o paciente foi denunciado em 01/08/2022, ante a imputação da prática dos delito de tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo a respectiva exordial recebida em 02/08/2022 (ID nº 27501409 - Pág. 387 e 388) e formalizada resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (ID nº 27501409 - Pág. 303 a 307).
Realizada a instrução, observado o devido processo legal e demonstrada a autoria e materialidade do crime, o paciente fora condenado nos termos da sentença de ID nº 27501409 (pág. 166 a 186), à sanção de 11 (onze) anos de reclusão, além do pagamento de 1.600 (um mil, seiscentos), sendo que a irresignação por ele manejado contra o referido decisum encontra-se incluída na pauta de julgamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023 a 18/09/2023, desta Terceira Câmara Criminal.
A par dessas premissas, verifica-se, in casu, que o impetrante objetiva rediscutir aspecto da condenação de processo que já se encontra devidamente sentenciado, pela via processual inadequada para tanto, uma vez que o instrumento processual apto à discussão da questão seria a apelação criminal, a qual, ressalte-se, já fora interposta.
Isto posto, o não conhecimento da ação é medida que se impõe, a fim de dar cumprimento ao entendimento das Cortes Superiores e deste Sodalício, conforme arestos a seguir transcritos: (...) 2.
Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...)” (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (Grifou-se) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2206).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA E READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA TRABALHO EXTERNO.
REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO WRIT.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito das Cortes Superiores, não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, não devendo ser conhecido o remédio heroico quando cabível, como na hipótese, agravo em execução.
II.
Ademais, não exsurge no caso em apreço flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem impetrada, uma vez que o juiz singular fundamentou suficientemente a decisão impugnada, no sentido da necessidade de decretar, cautelarmente, a sustação do regime semiaberto com a regressão provisória ao fechado, encontrando-se, inclusive, em harmonia com precedentes do STJ, segundo os quais não se faz necessária, em tais situações, a prévia oitiva do condenado, obrigatória apenas na regressão definitiva ao regime mais severo.
III.
Outrossim, a discussão acerca da plausibilidade ou não dos motivos que ensejaram a evasão do apenado se mostra incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para invalidar a conclusão da instância a quo, seria imprescindível ampla incursão probatória, inadmissível nos estreitos limites do habeas corpus.
IV.
Ordem não conhecida. (HABEAS CORPUS Nº 0813216-39.2023.8.10.0000, Relator: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara Criminal, Sessão Virtual De 17/07/2023 A 24/07/2023). (grifou-se).
Impende gizar, ainda, que não se verificou nos autos originários flagrante nulidade apta a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício, devendo a análise acurada ser realizada na via processual cabível – Apelação Criminal – uma vez que a presente ação constitucional, em virtude de sua natureza jurídica, não comporta o reexame aprofundado de elementos instrutórios do processo de origem.
Desse modo, forçoso concluir pelo não conhecimento do mandamus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo qualquer hipótese de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via heroica.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente impetração, ante a inadequação de sua utilização como sucedâneo recursal.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/09/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:36
Não conhecido o Habeas Corpus de WESLEY MACHADO CUNHA - CPF: *18.***.*17-90 (REQUERENTE)
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18/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 15:08
Juntada de documento
-
29/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/08/2023 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2023 16:28
Juntada de parecer
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28/08/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0815390-21.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA IMPETRANTE: WESLEY MACHADO CUNHA (OAB-MA 9.700-A) IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA DECISÃO Não obstante o constatar de que fincado o pleito liminar em idêntica pretensão de mérito (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL), tenho por certo, nesse particular, não merecedor de análise nesta seara preliminar, isso porque de natureza satisfativa e, portanto, usurpadora de competência do Colegiado, a quem recainte incumbência para julgamento do mérito mandamental.
Por esse motivo, entendo prudente o aguardo do julgamento final do presente remédio, com vistas a que debatida de forma definitiva a questão tida por violadora a direito de ir e vir.
Por essa razão, nego a liminar requerida, e, ato contínuo, determino a remessa dos autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 7 de AGOSTO de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
07/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2023 11:30
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2023 11:14
Desentranhado o documento
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07/08/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE ARAIOSES em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:14
Juntada de malote digital
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27/07/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 16:36
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 11:08
Juntada de documento
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26/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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