TJMA - 0800510-93.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 20:36
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 20:35
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:21
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800510-93.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – LEANDRO CAMPELO DA CRUZ ADVOGADO – SHAIRON CAMPELO PINHEIRO OAB/MA 13805 REQUERIDA – UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A ADVOGADO – MARCIO RAFAEL GAZZINENO OAB/CE 23495 SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Pretende o Requerente o cumprimento da oferta de desconto de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades ajustadas, assim como ser indenizado por danos morais, alegando que, mesmo honrando com os seus compromissos, em outubro de 2018, fora cobrado por quantia excessivamente superior à mensalidade, não pagando o boleto em seu vencimento.
Salientou que o pagou apenas quando tentou matricular-se no semestre seguinte, sendo informado que havia perdido o desconto.
A Requerida, opondo-se aos pedidos, sustentou que todas as bolsas concedidas estão contratualmente condicionadas ao rigoroso adimplemento das mensalidades, algo que deixou de ocorrer com o Requerente mesmo sendo cobrado regularmente no mês em referência por conta de duas disciplinas adicionais solicitadas pelo aluno, conforme depoimento prestado por sua preposta.
Indo diretamente ao cerne da questão, entendo que razão não assiste ao Requerente.
Cumpre esclarecer, de início, que não pode prosperar a tese defendida pelo Requerente, segundo a qual desconhecia a condição de manter-se em dia com as mensalidades para continuar fazendo jus ao desconto de cinquenta por cento (bolsa).
Sobre o assunto, não bastasse ser pública e notória essa condição em qualquer contrato em que haja desconto promocional, o instrumento firmado entre as partes é bastante claro ao impor ao aluno beneficiário de reduções de valores o adimplemento das mensalidades, sendo dada ainda uma tolerância de até trinta dias após o seu vencimento.
Com efeito, noto que a mensalidade de outubro de 2018 que o próprio autor confessa somente tê-la pago em janeiro de 2019, ocasionou a perda da bolsa tão alardeada na inicial.
Sobre tal mensalidade, a Requerida explicou que o seu valor foi majorado por conta de outras duas disciplinas contratadas pelo Requerente no segundo semestre de 2018, fato confirmado por ele em seu depoimento.
Pontuou-se ainda que a mensalidade de outubro alcançou a monta de R$ 2.788,72, porque naquela ocasião foram cobradas as mensalidades de julho a outubro das disciplinas adicionais, restando no entanto, a seguinte indagação: Por que tais disciplinas adicionais somente foram cobradas em um único mês? Confrontadas as partes a esse respeito, apenas a Requerida manifestou-se relatando que tal conduta encontra respaldo contratual nas Cláusulas 5.3 e 7.6.2.
A posição assumida pela Requerida, baseada nesse argumento, foi claramente exposta em resposta à requisição do aluno nº 19053353, nada havendo, em tese, de irregular nisso.
Portanto, não constatada nenhuma falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14, § 3º, I), não há que se falar em responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados na inicial, pelo que o insucesso dos pedidos formulados é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial (CPC, art. 98).
Publicada e registrada no Sistema PJe.
Intimem-se via DJe.
Serve esta decisão de mandando/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
10/02/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2021 15:09
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:28
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS – CIDADE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800510-93.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE - LEANDRO CAMPELO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 REQUERIDO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DESPACHO: Defiro o pedido, forte no art. 139, VI, do CPC, concedendo à parte Requerida prazo de 05 cinco dias, para responder.
Sobrevindo resposta, intime-se o Requerente para manifestar-se no mesmo prazo, voltando-me conclusos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 09:54
Juntada de petição
-
19/12/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 03:18
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 15:46
Juntada de petição
-
11/12/2020 03:52
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2020 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 19:23
Juntada de petição
-
24/11/2020 11:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
24/11/2020 11:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/11/2020 10:10
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:50
Juntada de petição
-
23/11/2020 13:47
Juntada de contestação
-
10/10/2020 13:32
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:23
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:21
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 13:17
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPELO DA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:32
Juntada de termo
-
21/09/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2020 08:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:30 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800020-96.2021.8.10.0153
Euza Maria Franca Durans
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Ruan Victor Chaves Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 14:32
Processo nº 0819180-18.2020.8.10.0000
Vandecy Louzeiro Lopes
Juiz de Plantao Criminal
Advogado: Ulisses Nascimento Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 14:46
Processo nº 0800237-12.2020.8.10.0142
Marina Moreira Garcia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 19:03
Processo nº 0801957-57.2019.8.10.0139
Pedro Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leidiane Bezerra Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2019 10:55
Processo nº 0800324-45.2018.8.10.0139
Jose Pereira Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2018 15:51