TJMA - 0805522-24.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de GILVAN ALVES VIANA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 09:12
Juntada de malote digital
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15/06/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:15
Conhecido o recurso de GILVAN ALVES VIANA - CPF: *53.***.*56-49 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2021 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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03/06/2021 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:51
Juntada de parecer
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 22:37
Juntada de contrarrazões
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09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de GILVAN ALVES VIANA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:29
Juntada de petição
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16/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805522-24.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: GILVAN ALVES VIANA Advogado: Hernan Alves Viana (OAB/PI Nº 5954) AGRAVADOS: ELIZABETH PORCELANATO LTDA.; e ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILVAN ALVES VIANA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (Processo nº 0805472-46.2019.8.10.0060) proposta em desfavor de ELIZABETH PORCELANATO LTDA.; e ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, sob pena de extinção do feito.
Em síntese, aduz a parte agravante, em suas razões recursais (Id nº 6415156), que não possui condições financeiras de pagar as custas judiciais, pois mesmo estando empregado suporta mensalmente diversos gastos para prover sua subsistência e de sua família, estando praticamente todo seu salário comprometido.
Alega o agravante que equivocadamente o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, sob o argumento de que este possui profissão definida, advogado constituído nos autos e em função do objeto em discussão, que demonstrariam indícios de condições ao pagamento das custas judiciais.
Contudo, sustenta a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, com o prosseguimento do feito na origem.
No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015, inciso V e 1.017, CPC/2015, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC/2015, estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na espécie, verifico que o cerne da questão recursal diz respeito ao acertamento ou não da decisão do magistrado singular, que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça.
Com efeito, a teor do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC/2015, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, §2º, CPC/2015 tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse passo, o juízo de base oportunizou ao agravante a comprovação de sua hipossuficiência, ocasião em que renovou o pedido da gratuidade da justiça, sob alegação de que não dispõe de meios para arcar com as custas do processo sendo, no entanto, o benefício foi indeferido, ao fundamento de que a documentação e os fatos trazidos não eram suficientes à comprovação da insuficiência, determinando prazo para recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de cancelamento do feito.
Contudo, analisando a documentação constante dos autos, verifico elementos para a concessão do benefício em pleito, mormente por não existirem fundamentos contrários às afirmações de insuficiência econômica do agravante.
Observo que, em pese o agravante possuir profissão e estar empregado, bem como por ter constituído advogado nos autos, tais fatos não demonstram por si só, que este atualmente goze de condições financeiras de arcar com as custas processuais, que pelo valor da causa alcançam importe considerável.
Isto porque, o recorrente comprova que não está em plena condição econômica, colacionando ao acervo dos autos seu contracheque, demonstrando que percebe mensalmente a importância líquida de R$ 4.769,90 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), utilizada quase integralmente para custear diversas despesas cotidianas devidamente comprovadas.
Verifico que a despeito do entendimento do magistrado de base, a cerâmica (piso) foi comprada de forma parcelada, em 10 (dez) vezes, o que presume que a situação financeira do recorrente no momento não se mostra tão próspera.
Não obstante, friso que o fato da parte agravante estar assistida por advogado particular não impede, a concessão dos benefícios em voga, consoante previsão do art. 99, §4º, CPC/2015, que dispõe: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Conforme presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/2015), não é facultado ao julgador invertê-la, podendo indeferir o benefício somente quando existirem nos autos elementos que suficientemente evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que, contudo, não se verifica in casu.
Cabe destacar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade e, mesmo que tenha patrimônio suficiente, se os bens não possuem liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifou-se) Acerca do tema esta Corte de Justiça já se posicionou a respeito, como se vê nos seguintes arestos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (T/JMA - AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
Relator: Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 23/3/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE MOMENTÂNEA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Apesar do fato da declaração de pobreza não afigurar-se como requisito essencial, na concessão da benesse o magistrado só poderá indeferir o pedido caso evidenciada a falta dos pressupostos legais, ou seja, a comprovação de que o ora agravante possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, portanto, não devendo ser beneficiário da justiça gratuita, conforme se extrai da interpretação do caput do art. 99 e seus parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do NCPC.
II. [...] IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ/MA - AI 0145132016, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2017, Data de Publicação: 30/01/2017). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0460012016, Relator: Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2017, Data de Publicação: 10/02/2017). (Grifou-se) Portanto, tenho por mais escorreito a concessão do benefício pretendido, uma vez que estão presentes: o fumus boni iuris, no que se refere a impossibilidade de o agravante, no momento, arcar com as despesas processuais a ele imposta; o periculum in mora, em razão do prazo determinado pelo Magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento, a fim de conceder à parte agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda de origem, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 10 de março de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/03/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:54
Juntada de malote digital
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11/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 19:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
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11/01/2021 20:42
Juntada de petição
-
06/11/2020 10:14
Juntada de petição
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02/07/2020 10:16
Juntada de petição
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16/05/2020 11:21
Conclusos para decisão
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16/05/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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