TJMA - 0800574-42.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800574-42.2023.8.10.0062 AUTOR: MARIETE FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/98 Decido.
Deixo de apreciar as preliminares tendo em vista que a sentença é favorável à parte ré.
Pretende a parte requerente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta bancária, bem como pagamento de indenização a título de danos morais.
Notório é que a relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas , em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Ademais, o banco requerido apresentou comprovação de anuência da parte demandada, conforme se extrai dos autos.
Observe-se que, com a concordância da parte autora, torna-se hábil a demonstrar a regularidade da contratação.
Ora, tal circunstância indica que a parte autora não foi vítima de nenhuma ilicitude, mas sim que contratou de maneira válida e regular, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida, no caso a realização dos descontos mensais na conta bancária de titularidade da parte autora.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, melhor sorte não socorre a parte autora, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao réu contingência esta que dá legalidade aos descontos efetuados, de forma que, caso não concorde com os valores cobrados, poderá solicitar cancelamento por via administrativa.
Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
21/08/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 19:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 16:10, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
26/04/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:29
Juntada de petição
-
25/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:49
Juntada de contestação
-
15/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 16:10 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
14/03/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800178-88.2023.8.10.0119
Domingos Sousa Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2023 13:26
Processo nº 0800795-84.2023.8.10.0107
Gentileza da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 17:29
Processo nº 0800795-84.2023.8.10.0107
Banco Bradesco S.A.
Gentileza da Conceicao
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2024 14:19
Processo nº 0825742-45.2017.8.10.0001
Estado do Maranhao
Colegio Literato LTDA
Advogado: Matheus Aboud Matos Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2017 14:50
Processo nº 0801064-14.2023.8.10.0111
Antonio Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2023 17:00