TJMA - 0804436-23.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:11
Decorrido prazo de SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA em 09/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 14:49
Juntada de petição
-
19/05/2022 03:17
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 27 de abril de 2022 a 04 de maio de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0804436-23.2017.8.10.0000 – PJE. Embargante : SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/Ma. Advogado : Jamila Fecury Cerqueira (OAB/AM 12.243) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão. Procuradora de Justiça : Mariléa Campos dos Santos Costa. Proc de Justiça : Francisco das Chagas Barros de Sousa. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA Nº 466/2016.
TRANSFORMAÇÃO DE CARGO DE INSTRUTOR DE ESPORTE EM CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ASCENSÃO FUNCIONAL ATRAVÉS DE PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
CAUSA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER OBRIGATÓRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
A transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a ordem Constitucional, violando a um só tempo a isonomia e o legítimo acesso aos cargos públicos (STF – AgRRcl: 8222/MG nº 0003342-72.2009.0.01.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-088 13-05-2015).
III.
A Segunda Turma do STJ firmou orientação no sentido de que a suspensão do processo em virtude de causa de prejudicialidade externa não ostenta caráter obrigatório, cabendo ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. (STJ - AREsp: 1310659 SP 2018/0144580-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 26/06/2018).
IV.
Aclaratórios Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar os Embargos Opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Junior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Douglas Airton Ferreira Amorim, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antônio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Josemar Lopes Santos, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Tyrone José Silva, José de Ribamar Castro, Ângela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Paulo Sérgio Velten Pereira, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araújo.
Impedido o Senhor Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Não votou o Senhor Desembargador Marcelo Carvalho Silva, em gozo de férias.
Presidência do Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa. Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de Costa Sá. São Luís, 09 de maio de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
18/05/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/04/2022 12:12
Juntada de parecer
-
27/04/2022 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2022 01:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 18:25
Juntada de protocolo
-
29/03/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2021 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 04:04
Decorrido prazo de SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACAILANDIA-MA em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2021 10:44
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
14/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
14/10/2021 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
12/10/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0804436-23.2017.8.10.0000 – PJE.
Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Procuradora de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa.
Requerido: Município de Açailândia-MA.
Amicus Curiae: SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA.
Proc de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Acolho a diligência apontada pela Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa, para que seja intimado o Embargado Ministério Publico do Estado do Maranhão, para apresentar Contrarrazões aos Aclaratórios (id 7792538) manejados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviços Públicos municipais de Açailândia (MA), na qualidade de amicus curiae, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R -
11/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 19:00
Juntada de protocolo
-
04/05/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 12:36
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0804436-23.2017.8.10.0000 – PJE.
Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Procuradora de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa.
Requerido: Município de Açailândia-MA.
Amicus Curiae: SINTRASEMA – Sindicato Dos Trabalhadores Nos Serviços Públicos Municipais De Açailândia/Ma.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Haja vista a interposição de Aclaratórios (ID 7792538) por parte do Amicus Curiae (SINTRASEMA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AÇAILÂNDIA/MA) apontando omissão do Acórdão Paradigma quanto a tese de Repercussão Geral RE nº 740008 RG/RR – RORAIMA (tema 697), determino o envio dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer complementar, levando em conta a última decisão proferida naqueles autos em 21/12/2020, bem como se possível a imediata aplicação da tese.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R -
12/03/2021 21:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 16/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2020 08:29
Juntada de termo
-
08/09/2020 19:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/09/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
31/08/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 08:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2020 17:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/08/2020 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/08/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:42
Incluído em pauta para 26/08/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
12/08/2020 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:01
Incluído em pauta para 12/08/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
29/07/2020 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:45
Incluído em pauta para 29/07/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
17/07/2020 15:41
Juntada de termo
-
16/07/2020 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2020 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 22:10
Juntada de termo
-
25/05/2020 17:59
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
19/05/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/05/2020.
-
19/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
14/05/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 14:36
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/04/2019 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2019 08:31
Juntada de termo
-
09/04/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 10:52
Juntada de malote digital
-
18/03/2019 13:39
Juntada de malote digital
-
21/09/2018 08:29
Juntada de malote digital
-
21/09/2018 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 20/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:09
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AÇAILANDIA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2018.
-
13/09/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 10:39
Juntada de malote digital
-
11/09/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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