TJMA - 0800554-56.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 09:51
Juntada de petição
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14/08/2024 12:56
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 01:20
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800554-56.2019.8.10.0138 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 RÉU: RAIMUNDO RODRIGUES SANTOS D E C I S Ã O O pedido de suspensão já foi rechaçado por decisão deste Juízo de ID 74173998, pelo que impertinente a petição do requerente.
No mais, restou certificada a impossibilidade de localização do veículo, apesar do deferimento da liminar.
A finalidade da Ação de Busca e Apreensão é ante a mora do devedor, consolidar nas mãos do credor a posse e propriedade do bem, de modo que, não localizado o automotor, está autorizada a conversão em ação de depósito.
Neste passo, é lícito ao promovente pugnar por nova diligência cabendo a ele indicar o paradeiro do automóvel.
Desta sorte, intime-se o autor para em 15 dias se manifestar, pugnando pelo que entender pertinente, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023 -
19/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 10:17
Outras Decisões
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10/02/2023 12:48
Juntada de petição
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05/01/2023 12:44
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:14
Juntada de diligência
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22/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:33
Outras Decisões
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16/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:28
Juntada de petição
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21/11/2020 10:42
Juntada de Carta ou Mandado
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11/09/2020 14:48
Juntada de petição
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12/08/2020 13:50
Juntada de petição
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13/07/2020 21:21
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 12:42
Conclusos para decisão
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12/11/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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