TJMA - 0872684-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS JONAS BEZERRA ALVES em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:54
Juntada de petição
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08/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 17:26
Denegada a Segurança a CARLOS JONAS BEZERRA ALVES - CPF: *09.***.*18-01 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/01/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS JONAS BEZERRA ALVES em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0872684-62.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS JONAS BEZERRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS - MA12551-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS JONAS BEZERRA ALVES contra ato dito ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÃO E CONCURSOS – SELECON e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte impetrante que participou do concurso para Guarda Municipal de São Luís – Edital 002/PMSL/2022, concorrendo para o cargo de Guarda Municipal 2ª Classe.
Informa que obteve êxito na prova objetiva, porém, ao tentar efetuar a entrega de seus exames médicos, na data designada, foi impedido de entregar o exame odontológico, por, alegadamente ter chegado fora do horário, em que pese, afirmar que o motoboy chegou com seu exame às 9h59, para tanto juntou aos autos print da conversa com o motoboy.
Assim, requer a concessão da tutela liminar para que seja determinada sua continuação no concurso da Guarda Municipal de São Luís, recebendo seus exames médicos, para que prossiga as fases seguintes do concurso.
Com a inicial juntou os documentos.
Foi determinada a notificação das autoridades coatoras.
O município de São Luís alegou, em contestação, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória.
E, no mérito, que o ato combatido se deu em estrita observância ao edital do certame, id. 85070133.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a inadequação da via eleita arguida pelo Município de São Luís, entendo que não se amolda ao feito, vez que há como vislumbrar a existência ou não de direito líquido e certo, por se tratar de matéria de direito, que não necessita de dilação probatória, motivo pelo qual indefiro-a.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, requer a parte autora que seja assegurada sua continuação no certame da Guarda Municipal de São Luís – Edital nº 002/PMSL/2022.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não restou demonstrado nenhuma ilegalidade perpetrada pelas autoridades coatoras, como alegado pela impetrante.
Em verdade, o Edital de Convocação de Exame Médico e Toxicológico é expresso quanto a data e hora para realização e entrega dos exames. 2.
O Candidato deverá comparecer ao local, na data e horário estabelecidos no Edital de Convocação, para submeter-se à avaliação clínica, munido dos exames especificados no subitem 5 deste Edital, e de acordo com o subitem 10.5 do Edital nº 002/PMSL/2022 do Concurso Público.
Data e Horário: 17/11/2022 Horário: 10:00 Local de Realização do Exame Médico: ECoseg Saúde e Segurança Ocupacional Endereço: Rua Nascimento de Moraes (Rua 1), Nº 302 - Bairro: São Francisco São Luís – MA – Cep: 65.076-320 ***Chegar ao local de realização do Exame Médico, com antecedência de mínima de 30 minutos do horário da convocação.
Dessarte, o próprio impetrante informa que o motoboy lhe entregou seu exame odontológico às 9h59.
Todavia, o impetrante não comprovou que chegou dentro do horário acima estabelecido, no local de entrega dos exames médicos e, sendo claro o edital, o candidato deveria comparecer com meia hora de antecedência para a fase de exames médicos e toxicológicos.
Diante disso, não se denota, a princípio, qualquer ilegalidade na conduta das autoridades coatoras.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris, e não constatado o indício da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação, de modo que o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifiquem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
11/10/2023 12:51
Juntada de petição
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11/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 15:06
Juntada de termo
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22/06/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:54
Juntada de diligência
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15/06/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 03:44
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/02/2023 23:59.
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31/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 07:46
Juntada de Mandado
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20/02/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 13:42
Juntada de diligência
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08/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:35
Juntada de Mandado
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06/02/2023 12:47
Juntada de contestação
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11/01/2023 06:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 21:55
Conclusos para decisão
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21/12/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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