TJMA - 0801054-34.2023.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 07:14
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 11:27
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0801054-34.2023.8.10.0122 Recorrentes: Almir Pereira Ponte e outros, herdeiros de José Pereira Ponte Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI 15.302-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nélson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO.
Almir Pereira Ponte e outros, nos termos do artigo 687 e ss do Código de Processo Civil, pugnam por suas habilitações no processo em epígrafe em razão do falecimento de José Pereira Ponte.
Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e as procurações (Id. 47283204).
Manifestação do recorrido no Id. 48359658, concordando com a habilitação, condicionando-a, todavia, à apresentação de documentos adicionais “[...] além da certidão de óbito do falecido, certidão de inventariante, escritura pública de partilha e/ou número de processo de inventário, bem como todos os documentos pessoais necessários”.
Ocorre que a exigência do recorrido não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 690 do CPC, é cabível a habilitação dos herdeiros mediante requerimento, sendo suficiente, para esse fim, a demonstração do falecimento da parte e da condição de sucessores, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Não se exige, como condição para o deferimento da habilitação, a prévia abertura de inventário, nomeação de inventariante ou apresentação de escritura pública de partilha, sobretudo quando os herdeiros apresentaram a documentação necessária à comprovação da legitimidade para substituição processual.
O entendimento do STJ é nesse sentido “[...] o óbito do titular do direito perseguido, no curso da execução, permite a habilitação dos sucessores do falecido, para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento de bens” (AgInt no REsp n. 2770670/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 27/05/2025, DJe de 29/5/2025).
E mais, […] a habilitação dos herdeiros garante a regularidade na continuidade do presente processo, mas não tem relação direta e necessária com a questão relativa à definição dos valores destinados aos herdeiros e à divisão dos bens do extinto que, de fato, deve ser discutida no Juízo do inventário” (AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020).
Ante o exposto, tendo em vista os documentos acostados e a desnecessidade de dilação probatória, vez que constatada a qualidade de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de Almir Pereira Ponte, Josélia Pereira Ponte, Félix Pereira Ponte e Arlindo Pereira Ponte, todos filhos do de cujus, devendo a secretaria promover a retificação da autuação para figurar no polo ativo o espólio da falecido.
No mais, a questão posta no REsp está pendente de julgamento pelo STJ, pois a matéria discutida no recurso especial (Validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas) está vinculada ao Tema 1.116 do STJ, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual os autos deverão permanecer suspensos, na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre a questão.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator -
21/08/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
20/08/2025 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2025 14:28
Juntada de termo
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08/08/2025 17:00
Juntada de petição
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01/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2025 10:43
Juntada de termo
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15/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Juntada de petição
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23/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2025 10:42
Juntada de termo
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21/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA PONTE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2025 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 15:27
Juntada de petição
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13/12/2024 14:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:29
Juntada de petição
-
19/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 20:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
12/11/2024 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2024 09:15
Juntada de termo
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18/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 20:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:08
Juntada de petição
-
24/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:28
Publicado Acórdão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA PONTE - CPF: *75.***.*78-15 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/08/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:52
Publicado Notificação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/07/2024 19:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:16
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA PONTE - CPF: *75.***.*78-15 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2024 22:03
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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