TJMA - 0813071-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:13
Juntada de petição
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22/07/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 15:40
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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19/04/2021 01:46
Decorrido prazo de NAIR RIBEIRO BRITO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0813071-82.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCE HILTON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3) ESPÓLIO DE: FRANCINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Advogado: NAIR RIBEIRO BRITO OAB: MA17176 Endereço: desconhecido EDITAL: EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0813071-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): FRANCE HILTON OLIVEIRA DA SILVA e outros (3) CURATELADO(A): FRANCINALDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: NAIR RIBEIRO BRITO O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0813071-82.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de FRANCINALDO DE OLIVEIRA SILVA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de FRANCINALDO DE OLIVEIRA SILVA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de FRANCINALDO DE OLIVEIRA SILVA, inscrito no RG sob o n° *38.***.*32-03-2 SSP/MA e do CPF n° *21.***.*80-10, certidão de nasc. n. 28898, fls. 52, liv. 28, residente e domiciliado na Av.
Santiago, n 205 , Vila Vitoria, São Luis – MA, CEP: 65.059-857, o(a) senhor(a) FRANCE HILTON OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito sob o CPF n *94.***.*43-04, RG nº 997943398-0, SSP-MA , residente e domiciliado na Av.
Santiago, n 206 , Vila Vitoria, São Luis – MA, CEP: 65.059-857, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.JUIZ DE DIREITO HELIO DE ARAUJO CARVALHO FILHO.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. .
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2021.
Eu, LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER, Técnico Judiciário digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
15/03/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:20
Juntada de edital
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05/08/2020 17:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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05/08/2020 17:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2020 06:18
Juntada de petição
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04/08/2020 18:33
Audiência de instrução designada para 05/08/2020 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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29/04/2020 08:44
Juntada de petição
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24/04/2020 10:02
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 18:32
Conclusos para decisão
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22/04/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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