TJMA - 0803392-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES VERAS NETA em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:37
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/05/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 20:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES VERAS NETA em 05/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 19:11
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:53
Juntada de malote digital
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18/03/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0803392-27.2021.8.10.0000 Paciente: Maria de Nazaré Rodrigues Veras Neta Advogado: Arthur Maxwell Moraes Marinho Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Maria de Nazaré Rodrigues Veras Neta, presa preventivamente em razão de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei Substantiva Penal, reclamando ausente justa causa à preservação do ergástulo, mormente porque pela paciente não praticados os crimes que lhe foram imputados. Nessa esteira, sustenta que a droga apreendida quando de sua prisão pertenceria, em verdade, a terceira pessoa, de nome “Eduardo”, que a ajudava durante a mudança.
Tal fato, diz, restaria bem demonstrado na prova oral carreada à espécie, que pede seja agora apreciada. Por fim, sustenta primária e sem antecedentes a paciente, ademais mãe de duas crianças pequenas, que reclamariam seus cuidados pessoais. Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, de forma a de logo revogar a custódia.
No mérito, a confirmação daquela decisão. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Ainda que assim não fosse, importa notar fundada, a demanda, ao menos em grande parte, em matéria a reclamar dilação probatória incompatível com a estreita via do WRIT, cumprindo ao órgão julgador colegiado, inclusive, a análise do próprio cabimento da impetração, no particular. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/03/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 15:38
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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