TJMA - 0801066-22.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 17:21
Transitado em Julgado em 30/06/2021
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30/06/2021 12:38
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE CÂNDIDO MENDES em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:57
Decorrido prazo de CARTORIO DO REGISTRO CIVIL COMARCA DE CANDIDO MENDES em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 18:01
Juntada de diligência
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08/06/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 14:33
Juntada de diligência
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19/04/2021 09:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 14:23
Juntada de Ofício
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18/03/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0801066-22.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária Parte Interessada: Regiana Freitas da Silva SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Regiana Freitas da Silva visando obter autorização judicial para registrar tardiamente o óbito de Linaldo Costa Pinheiro.
Com a inicial foram anexados documentos.
Comprovação da legitimidade da parte interessada (Id. 31853063).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favorável à pretensão da parte interessada (Id. 35400070). É o relatório.
Passo à decisão.
A lei nº 6.015/1973 prescreve, dentre outras hipóteses, que o óbito será registrado no registro civil de pessoas naturais (art. 29).
Conforme o art. 77 do mesmo diploma legal, “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Em sequência, a lei dispõe que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas em razão da distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo de quinze dias ou em até três meses para lugares com mais de trinta quilômetros de distância da sede do cartório (art. 50).
Ainda, seu art. 83 consigna que, na hipótese de assento posterior ao enterro, faltando atestado médico, assinarão duas testemunhas que houver assistido ao falecimento ou ao funeral.
A respeito do óbito tardio, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão disciplina: Art. 468.
Excedido o prazo legal, nos termos do art. 78 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
Parágrafo único.
O pedido de registro de óbito tardio deverá indicar os elementos exigidos no art. 465 deste Código e ser subscrito pelo declarante e duas testemunhas, os quais poderão ser inquiridos pelo juiz competente, que decidirá depois de ouvido o Ministério Público.
Na hipótese dos autos agora analisados, verifica-se que os documentos acostados à petição inicial, precisamente a declaração de óbito e a guia de sepultamento (Id. 25870770 – págs. 9 e 10), demonstram o fato alegado – o óbito –, de forma que o respectivo assento do registro público deve ser concedido.
Quanto à legitimidade para pedir o registro de óbito tardio, resta certo que a requerente atende à norma do art. 79 da Lei nº 6.015/73 – essa interpretada sob uma ótica atualizada e condizente com a Constituição Federal, a qual tem o intuito de proteger a família –, uma vez que era convivente estável do de cujus, inclusive, ao se manifestar a respeito, o representante do Ministério Público se posicionou favorável ao pleito (Id. 35400070).
Diante do exposto, com fundamento nas provas colhidas, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de que seja lavrado o registro do óbito de Linaldo Costa Pinheiro junto ao Cartório competente, expedindo-se, em seguida, a certidão respectiva e a entregando à requerente, sem a cobrança de qualquer custo ou emolumentos (art. 98, §1º, IX, CPC), bem como efetivando as comunicações de praxe, conforme os arts. 78 e 79 c/c 50 da Lei n.º 6.015/1973 e arts. 443 e 464 do CNCGJ/MA.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que satisfeitos os requisitos do art. 98 e 99 do CPC, sobretudo em face da presunção iuris tantum que milita em favor da parte interessada.
Advirta-se ao Cartório Extrajudicial que a gratuidade da justiça se estende às atividades da serventia, conforme o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária sem parte interessada com pretensão contrária.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oficie-se.
Transitada em julgado essa decisão, arquivem-se os autos e dê-se baixa na Distribuição.
Sirva-se de MANDADO ou OFÍCIO esta sentença. Cândido Mendes/MA, 19 de outubro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
16/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:35
Julgado procedente o pedido
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10/09/2020 23:36
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 18:19
Juntada de petição
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31/08/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2020 18:27
Conclusos para decisão
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20/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
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11/06/2020 09:18
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:12
Juntada de petição
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29/05/2020 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 05:42
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:59
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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28/03/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2020 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2020 21:39
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2019 22:03
Juntada de petição
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04/12/2019 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2019 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 08:04
Conclusos para despacho
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26/11/2019 08:00
Juntada de Certidão
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22/11/2019 16:34
Distribuído por sorteio
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22/11/2019 16:33
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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