TJMA - 0802124-38.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 20:54
Transitado em Julgado em 22/04/2021
-
23/04/2021 05:57
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 14:55
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802124-38.2019.8.10.0151 AUTOR: ERIKA FERNANDA BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por Erika Fernanda Brito Silva em face da VIVO S/A, ambas já qualificadas nos autos.
Em audiência de conciliação realizada em 05/04/2021 (ID nº 43528521) foi constatado que somente a demandada compareceu ao ato, embora a parte requerente estivesse, também, devidamente intimada (ID nº 42709189). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, se constatou a ausência da parte autora à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada, consoante mandado de intimação disponibilizado no Diário Eletrônico (ID nº 42575132) e petição do ID nº 42709189, por meio da qual seu causídico constituído manifesta ciência da data designada para o ato.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO -
05/04/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/04/2021 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
05/04/2021 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2021 16:14
Juntada de petição
-
17/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802124-38.2019.8.10.0151 AUTOR: ERIKA FERNANDA BRITO SILVA Advogado do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REU: EMPRESA VIVO Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/04/2021 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 01) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 15 de março de 2021.
ELVILENE VIANA CARDOSO Técnico Judiciário -
15/03/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 11:52
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2021 11:47
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
20/07/2020 16:36
Juntada de contestação
-
29/06/2020 14:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 21/07/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/06/2020 10:49
Juntada de petição
-
26/06/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 15:43
Juntada de termo
-
26/06/2020 09:54
Juntada de petição
-
26/06/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/07/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
18/05/2020 06:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:58
Juntada de petição
-
19/03/2020 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 08:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/05/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
19/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:08
Juntada de cópia de despacho
-
09/03/2020 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2020 14:53
Juntada de petição
-
20/01/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/12/2019 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801066-22.2019.8.10.0079
Regiana Freitas da Silva
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 16:34
Processo nº 0800564-06.2020.8.10.0061
Aldenora Lopes Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 11:15
Processo nº 0800136-97.2021.8.10.0090
Adailson Araujo Teixeira
Adail Araujo Teixeira
Advogado: Domingos Jose Wolff Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 10:03
Processo nº 0800111-82.2017.8.10.0039
Regina Pereira de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2017 08:48
Processo nº 0803392-27.2021.8.10.0000
Maria de Nazare Rodrigues Veras Neta
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quit...
Advogado: Arthur Maxwell Moraes Marinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 15:38