TJMA - 0823651-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 06:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ADAILSON OLIVEIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 20:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/08/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2024 23:37
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/03/2024 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ADAILSON OLIVEIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ADAILSON OLIVEIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2023 12:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:28
Juntada de malote digital
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823651-72.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801366-82.2023.8.10.0098 AGRAVANTE: ADAILSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - OAB PI7917 e CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA - OAB MA22493 AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADAILSON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão exarada pela Juíza Titular da Comarca de Matões/MA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo nº 0801366-82.2023.8.10.0098, promovida pela agravante, proferiu decisão em que, indeferiu a liminar pleiteada na petição inicial.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 30453083), em suma, “(…) que realizou a quitação de todos os débitos em atraso que motivaram o corte de sua energia e apresentou comprovantes de pagamento, bem como solicitou o restabelecimento do serviço, mas foi informado de que não estaria apto para a religação devido a uma conta em aberto de competência 06/2018.” Assevera que “O débito em questão refere-se a uma fatura contestada administrativamente pelo Agravante em 28/11/2018, protocolo nº 38537098, tendo em vista ser abusiva e desproporcional ao consumo normal da unidade consumidora, pois o débito no valor de R$ 9.333,85 (nove mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos) não condizia com a realidade do imóvel, que tem poucos objetos eletrônicos que consomem energia.” Sustenta que “(…) ao solicitar a religação da energia foi fornecido boleto desse débito, no qual consta a informação ‘FATURA ARRECADADA – NÃO RECEBER’, não havendo sequer código de pagamento, de modo que o impedimento à religação da energia não pode ser justificado por um débito que não pode sequer ser recebido.” Entre outras considerações, ao final pleiteia a concessão da tutela de urgência para garantir o reestabelecimento do serviço essencial de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária a ser revestido em favor do autor, bem como o provimento do recurso para confirmar a tutela pleiteada. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso dos autos, entendo que o pleito de suspensividade em antecipação de tutela, merece acolhida.
Vejamos.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela consistente na determinação de religação de energia elétrica.
Sobreleve-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a demonstração cumulada da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, conforme pode ser aferido na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2.
A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" ( AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos.
Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris.5.
A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. ( AgInt no REsp n. 1.814.859/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Noutro giro, tem-se que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, nos moldes do artigo 10, inciso I, da Lei 7.783/1989 e, em decorrência, deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O inadimplemento do consumidor, entretanto, pode ensejar a interrupção do fornecimento do serviço, observados os preceitos legais aplicáveis.
A Lei 13.460/17, ao elencar os direitos básicos dos usuários de serviços públicos, dispõe, no artigo 5º, inciso XVI, que os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem realizar comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
A seu turno, o artigo 172, § 2º, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) veda a suspensão do fornecimento de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
Nesse sentido, a jurisprudência Pátria tem entendimento firmado acerca da impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica visando recuperação de débitos pretéritos, vedando, ainda, a cobrança desses valores em fatura única, em conjunto com o débito atual, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA EM ÚNICA FATURA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: a probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. 3.
A Resolução nº 414/2010/ANEEL, apenas autoriza a interrupção do serviço nos casos em que as dívidas sejam atuais, ou seja, vencidas há menos de 90 dias, vedando o corte do serviço nos demais casos. 3.1 A cobrança de débitos antigos impede o corte do fornecimento do serviço, ainda que tenham sido objeto de renegociação de dívidas, não sendo possível que tal cobrança seja realizada conjuntamente com o débito atual, em fatura única.4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1424140, 07061631720228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mesmo modo, segundo a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a inadimplência atual autoriza a interrupção da prestação do serviço público, porquanto o corte no fornecimento não pode ser utilizado como mecanismo que vise a compelir o pagamento de débitos pretéritos em nome do usuário, como pode se observar do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos.3.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.548.754/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.) No mesmo passo, no julgamento do Tema 699, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que são três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Deste modo, colhe-se dos autos de origem, que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 30276230 e teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência cortado pela empresa requerida, desde 25/08/2023.
Após solicitação das faturas em atraso e respectivo pagamentos das mesmas, houve a negativa de religação da energia em decorrência de conta em aberto de competência 06/2018.
Na oportunidade, foi fornecido mais um boleto do alegado débito, mas que no qual consta como “FATURA ARRECADADA – NÃO RECEBER”.
Portanto, tem-se que o autor conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela deferida pelo juízo a quo, já que o corte no fornecimento da energia elétrica se deu de maneira aparentemente irregular, por ter sido decorrente de cobrança de débito pretérito.
Evidenciou-se, assim, a probabilidade do direito autoral.
De mesmo lado, o perigo de dano irreversível é presente, na medida em que são evidentes os problemas enfrentados pelo autor em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica.
Por conseguinte, há razão para que seja imposto efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que se encontra evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, indispensável ao sobrestamento da eficácia da decisão recorrida.
Nesta esteira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - CEMIG - DÍVIDA PRETÉRITA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO.
Demonstrada a insuficiência de recursos ou a incapacidade financeira do espólio para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que apontem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme consolidado e reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível a suspensão de serviços essenciais em razão de débitos pretéritos.
Ademais, a ação principal ainda depende de dilação probatória, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade do serviço, mostra-se, neste momento, desarrazoada, principalmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. (TJ-MG - AI: 10000220467153001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a decisão recorrida e determinar que a parte agravada restabeleça o fornecimento de energia elétrica à residência do autor, ora agravante, no prazo máximo de 48 horas, instituindo, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801366-82.2023.8.10.0098, onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
09/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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