TJMA - 0802787-77.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/07/2025 17:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/07/2025 17:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2025 00:08 Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
- 
                                            18/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            04/06/2025 17:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 17:05 Recebidos os autos 
- 
                                            04/06/2025 17:05 Juntada de despacho 
- 
                                            13/01/2025 16:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            13/01/2025 16:56 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/01/2025 14:37 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            03/09/2024 13:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/01/2024 22:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/01/2024 22:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/12/2023 16:54 Juntada de apelação 
- 
                                            22/11/2023 01:39 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
- 
                                            22/11/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
- 
                                            21/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
 
 Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802787-77.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EVA TEOFELES DE LIMA Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado(s): S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVA TEOFELES DE LIMA em desfavor da CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGUICULTURA, alegando a parte requerente deduções indevidas em seu benefício previdenciário atinentes a contribuição intitulada “CBPA”, que afirma não ter anuído.
 
 Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
 
 Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
 
 Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
 
 Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez nos termos determinados por este Juízo.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Quanto ao documento juntado (certidão eleitoral), verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial, pois o despacho rechaçou expressamente a possibilidade de utilização de tal documento como prova do domicílio.
 
 Isso porque domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral.
 
 Se para o primeiro domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente.
 
 O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
 
 Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, esta não emendou a inicial nos termos do decisum.
 
 Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Pindaré - Mirim, data do sistema.
 
 Assinado Eletronicamente.
 
 HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
- 
                                            20/11/2023 18:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/11/2023 12:11 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            17/11/2023 11:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/11/2023 22:11 Juntada de petição 
- 
                                            09/11/2023 01:54 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
- 
                                            09/11/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
 
 Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802787-77.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
 
 Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
 
 Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
 
 Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
 
 Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
 
 Intimem-se.
 
 Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
- 
                                            07/11/2023 13:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/10/2023 22:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2023 13:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2023 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813864-84.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Pablo Henrique Louzeiro Rabelo
Advogado: Luiz Moreira Ramos Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 15:31
Processo nº 0816376-82.2023.8.10.0029
Laura dos Santos Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 19:56
Processo nº 0801710-82.2023.8.10.0027
Maria Selma Borges Galvao
Estado do Maranhao
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 10:19
Processo nº 0802298-15.2022.8.10.0063
Jeane Clessia Vieira Pereira
Maria Rita da Paixao Vieira
Advogado: Luan Walter Silveira Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:27
Processo nº 0802787-77.2023.8.10.0108
Eva Teofeles de Lima
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2025 16:57