TJMA - 0860621-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:09
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0860621-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DIEGO PORTILHO AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 REU: EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REU: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF10424, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553-A DECISÃO Ao analisar a petição de Id. 147899321, concluo pelo indeferimento do pedido de citação por edital, pois o autor ainda não manejou todos os mecanismos a ele disponíveis para a efetiva da citação da empresa promovida, como por exemplo a pesquisa nos sistemas.
Em consequência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do requerido, encargo que lhe é devido, bem como se manifestar quanto a certidão de Id. 148362360, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Proceda-se a exclusão do polo passivo o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, em razão do pedido de Id. 103540586.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2.ª Vara Cível da Comarca de São Luís -
22/08/2025 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 16:12
Indeferido o pedido de PABLO DIEGO PORTILHO AGUIAR - CPF: *28.***.*65-79 (AUTOR)
-
14/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:15
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ERIK BRAGA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:02
em cooperação judiciária
-
01/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:34
Juntada de petição
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:55
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:14
Juntada de réplica à contestação
-
21/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:18
Juntada de petição
-
17/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
17/06/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/06/2024 08:54
Conciliação infrutífera
-
17/06/2024 08:10
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:00
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
19/01/2024 09:43
Juntada de contestação
-
14/12/2023 13:03
Juntada de petição
-
13/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 12:18
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860621-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DIEGO PORTILHO AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036 REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, proposta por PABLO DIEGO PORTILHO AGUIAR, em face de JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Autor pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., seja compelida a promover o bloqueio da conta bancária: AGÊNCIA: 2984, CONTA CORRENTE 02060390-9, de titularidade do Sr JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, no valor de R$ 29.610,00 (vinte e nove mil, seiscentos e dez reais), ou, alternativamente, a realização da quebra do sigilo bancário do Réu.
Relata que visando adquirir um veículo automotor, realizou seu cadastro junto ao site https://www.leiloesdetranpagov.org/home/.
Por meio do aludido site, o Autor arrematou o COBALT 1.8 MPFI LTZ ANO 2017, no valor total de R$ 29.610,00 (vinte e nove mil, seiscentos e dez reais).
Destaca que lhe foi encaminhado um termo de arrematação, no qual, contavam os dados bancários de JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, onde, o Autor optou em realizar uma transferência via PIX do valor do arremate.
Assevera que após o pagamento recebeu a informação de que a nota fiscal seria emitida em até 48 (quarenta e oito) horas.
Informa que se dirigiu a cidade de Belém/PA, para realizar a retirada do veículo, entretanto, ao chegar ao local de retirada foi informado que veículo não se encontrava no pátio e não fazia parte do quadro de veículos a serem leiloados.
Foi informado que possivelmente teria sofrido um golpe.
Relata que ao realizar o registro do Boletim de Ocorrências, foi novamente informado sobre o golpe e sobre uma quadrilha que atuava especificamente nesse ramo.
Destaca por fim, que é Frei e Pároco da Igreja Nossa Senhora da Conceição, e que o veículo se destinava ao uso comum da igreja.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, se vislumbra a possibilidade de concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no presente momento processual, considerando a natureza do caso e o iminente risco de evasão dos valores depositados pelo Autor, portanto, há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial, bem como, nos fatos narrados pela Autora, ao passo que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), materializa-se na evasão dos valores transferidos pelo Autor em favor de JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE.
Desta feita, verifica-se assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Corroborando este entendimento, dispõe a jurisprudência pátria: Bens móveis - Veículos automotores – Compra e venda - Alegação do autor no sentido arrematou 4 veículos em site falsificado de leilões e, ainda, que transferiu valores para a conta bancária do réu – Pedido de tutela cautelar antecedente – Tentativa de bloqueio de valores que restou infrutífera - Decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do réu - Reforma - Cabimento – Verossimilhança da alegação no sentido de que o autor foi vítima de fraude praticada pelo réu – Valores expressivos que foram depositados na conta do réu em 13.03.2019, mas logo em 19.03.2019 a conta não mais tinha saldo disponível – Conveniente a quebra do sigilo, com limitação temporal, para possibilitar que o autor apure o destino do dinheiro.
Recurso do autor provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091149-82.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019) APELAÇÃO.
Produção antecipada de provas visando a exibição de documentos.
Sentença que extinguiu o feito por falta do interesse de agir.
Apelo do autor.
Com razão.
Julgamento que segue a modalidade virtual, malgrado a oposição deduzida pelo apelante, diante da ausência de prejuízo.
Golpe do leilão falso.
Direito autônomo à prova.
Art. 381, incisos II e III do CPC.
Quebra de sigilo bancário justificada.
Eventual juntada de documentos que deverá ser protegida pelo segredo de justiça.
Feito que deve ter regular prosseguimento.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Sentença reformada para se dar prosseguimento ao feito, observando que a documentação, cuja juntada se venha a determinar, seja mantida em segredo de justiça.
Recurso provido com observação. (TJSP; Apelação Cível 1137820-69.2022.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023)(grifo nosso) Destaca-se que no caso em comento restam demonstrados os requisitos necessários a concessão da medida excepcional consubstanciada na quebra do sigilo bancário do Réu JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, e dos demais envolvidos na movimentação dos valores, com vistas ao rastreio e recuperação da quantia depositada pelo Autor.
Constata-se ainda, a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação do Réu em infração penal, bem como, a urgência da medida com vistas a tentativa de localização e recuperação dos valores.
Nestes termos, considerando o fundado receio, atual ou iminente, de evasão dos valores, entendo cabível o pedido subsidiário de quebra do sigilo bancário do Réu JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, e de quem quer que tenha recebido os valores em suas contas bancárias, devendo a mesma ser realizada de modo sucessivo, até final, de modo a possibilitar a localização da integralidade da quantia.
Conforme a redação do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz buscar provas que considere úteis ao processo, onde quer que estejam, nestes termos, se demonstra necessária a juntada aos autos de extrato detalhado da conta bancária do Réu JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, referente ao período da suposta fraude, ocorrida no mês de Agosto de 2023.
Nesses termos, destaca-se a redação do artigo 139 do CPC, o qual, elenca os poderes, deveres e responsabilidades do juiz na condução dos processos, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ressalta-se, entretanto, a necessidade de inclusão do segredo de justiça sob os dados eventualmente obtidos nesse sentido, de modo a resguardar os dados bancários dos envolvidos.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial, nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Desse modo, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro o pedido, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., proceda com o bloqueio do valor de R$ 29.610,00 (vinte e nove mil, seiscentos e dez reais), junto a conta bancaria: AGÊNCIA: 2984, CONTA CORRENTE 02060390-9, de titularidade do Sr.
JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, CPF: *17.***.*43-17, colacionando ainda, extrato da referida conta, correspondente ao período da suposta fraude (mês de Agosto de 2023), sobre o qual, decreto o segredo de justiça, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão; 2.
Verificada a insuficiência ou inexistência de fundos, decreto o segredo de justiça e determino, desde já, que a Ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a realize da quebra do sigilo bancário de JOÃO EMILIO EVERTON PATRIK PEREIRA DUQUE, CPF: *17.***.*43-17, apresentando todo o demonstrativo de transferências que o Réu tenha realizado a fim de dissipar o valor do arremate do veículo, estendendo tal medida a todos que eventualmente tenham recebido tais valores em suas contas bancárias, restando também autorizado o bloqueio do montante supracitado, onde quer que se encontre, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, ficando ressalvado que as informações obtidas em tal diligência deverão, necessariamente, permanecer sob segredo de justiça. 3.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DECITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
CERTIDÃO: CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/06/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2023.
GERCIONILDE FROES CAMPOS SILVA Técnico Judiciário Matrícula-111872. -
10/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/11/2023 09:23
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 11:23
Juntada de petição
-
04/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-58.2023.8.10.0069
Wesley Machado Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Henrique Moral Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2023 16:06
Processo nº 0800659-88.2023.8.10.0139
Ivanilde Marques da Silva
Mutual Company Administradora e Corretor...
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 10:21
Processo nº 0800226-86.2018.8.10.0098
Jose Antonio Gomes
Otica Maranhao
Advogado: Lucas Padua Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2018 10:31
Processo nº 0809627-21.2020.8.10.0040
Gizelia Oliveira Costa do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 15:03
Processo nº 0809627-21.2020.8.10.0040
Gizelia Oliveira Costa do Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 00:08