TJMA - 0802909-95.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
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23/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/09/2025 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0802909-95.2021.8.10.0032 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "MORA CRED PESS" REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO - MA APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RUBRICA “MORA CRED PESS”.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Amelia da Silva Rocha, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto - MA, na Ação Declaratória de nulidade de cobrança c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, movida contra Banco Bradesco S.A.
Inicial (ID 42347138) - A parte Autora alega que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem jamais ter contratado tais serviços.
Argumenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, que desconhece a natureza dos encargos lançados em sua conta, os quais teriam perdurado do ano de 2017 a 2021, totalizando R$ 914,89 (novecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), montante que postula ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao referido encargo, suspensão imediata dos descontos indevidos, indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Contestação (ID 42347345) - Em apertada síntese, a Instituição Financeira sustenta, que os lançamentos questionados decorrem de Empréstimos pessoais regularmente contratados, cujo pagamento se dá por débito em conta; quando não havia saldo suficiente, era debitado o valor parcial da parcela (“Parc Cred Pess”) e, posteriormente, os juros de mora sob a rubrica “Mora Cred Pess”; não há irregularidade, mas simples cobrança de juros por inadimplemento; a Autora somente reclamou anos após os descontos (primeira cobrança em 07/2018 e ajuizamento em 12/2021).
Além disso, o Banco sustenta que a Autora já ingressou com 14 ações semelhantes contra a Instituição, sempre pleiteando indenizações por descontos supostamente indevidos.
Requer a improcedência do processo.
Sentença (ID 42347360) - O Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Parte Autora, reconhecendo a validade das cobranças nominadas “MORA CRED PESS”, porquanto restou comprovada a existência de Contratos de Empréstimo pessoal inadimplidos pela Autora, notadamente os de nº 8348848 e nº 5429587.
O Magistrado de origem fundamentou que os encargos estavam em conformidade com os arts. 395 e 397 do Código Civil, além de resguardar-se no Princípio da boa-fé objetiva.
Em consequência, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Razões do Apelante (ID 42347363) - A parte Autora alega, em síntese, que: (i) sua Conta Bancária é Conta-Benefício previdenciária, de natureza alimentar, sendo vedada qualquer espécie de desconto, a teor da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, julgado pelo TJMA em 18/12/2018; (ii) o Banco Recorrido não juntou aos autos contrato ou qualquer documento que comprove a anuência da Apelante quanto aos Empréstimos alegados, nem a legalidade das cobranças “MORA CRED PESS”; (iii) os descontos efetuados incidem diretamente sobre verba de caráter alimentar, comprometendo sua subsistência e a de sua família, razão pela qual devem ser considerados ilícitos; (iv) a Sentença merece reforma por não ter aplicado a legislação consumerista, notadamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro em caso de cobrança indevida; (v) pugna, ao final, pela procedência da Ação, com a consequente suspensão definitiva das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais, além da manutenção da Gratuidade de Justiça e condenação do Recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões do Apelado (ID 42347367) - O Recorrido sustenta, em resumo: (i) a regularidade da contratação, demonstrada por extratos bancários que evidenciam a existência de Empréstimos pessoais contratados pela Apelante, cujo inadimplemento gerou a cobrança de juros de mora; (ii) a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, ressaltando que os lançamentos nominados “MORA CRED PESS” decorrem de parcelas de crédito pessoal não quitadas na data do vencimento; (iii) a improcedência do pleito indenizatório, porquanto não restou configurado Dano Moral, mas apenas mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação; (iv) a inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de má-fé, destacando-se ainda o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência processual da Apelante, que poderia ter apresentado extratos bancários adicionais para demonstrar os supostos descontos indevidos; e (vi) ao final, requer o desprovimento do Recurso, mantendo-se incólume a Sentença e condenando a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Parecer do Procurador de Justiça (ID 43459871) - Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso.
Em que pese a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0853104-12.2023.8.10.0001 (Processo de Referência), nos moldes do decidido no Processo n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, em sessão da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal realizada em 04 de julho de 2025, publicada no DJe em 08 de julho de 2025, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Maranhão que versem sobre Empréstimos Consignados, verifica-se que a controvérsia posta nos presentes autos não diz respeito à existência ou inexistência da contratação do Empréstimo Consignado em si, mas sim à legalidade da cobrança da rubrica denominada “MORA CRED PESS”, identificada como encargos moratórios decorrentes de inadimplemento de parcela de mútuo pessoal, regularmente contratado, razão pela qual não há óbice à apreciação do Recurso de Apelação interposto pela Parte Autora. É incontroverso nos autos que os descontos impugnados correspondem a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas oriundas de contrato de Empréstimo Pessoal (e não consignado) firmado entre o Autor e o Banco Apelado, sendo denominados como "Mora Cred Pessoal".
Assim, da análise detida dos extratos bancários acostados pela própria parte Autora (ID 42347339), evidencia-se a comprovação da existência dos contratos de Empréstimo firmados.
Tal circunstância é apta a legitimar a cobrança de juros moratórios, haja vista que a parte Ré, em sede de Contestação, identificou de forma expressa os Contratos em que teriam ocorrido a inadimplência, quais sejam, o de nº 8348848 e o de nº 5429587.
Cumpre salientar que a parte Autora permaneceu inerte, deixando de apresentar Réplica ou de indicar eventuais provas a serem produzidas, conduta que inviabilizaria a desconstituição das alegações do Demandado.
Assim, a Parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças impugnadas.
Ao revés, as provas constantes dos autos evidenciam que as cobranças contestadas encontram-se legitimadas pela relação contratual válida, firmada entre as partes, não havendo que se cogitar, portanto, de ilicitude na conduta do Banco Apelado.
Conforme reiterada Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a rubrica “MORA CRED PESS” corresponde à cobrança de encargos moratórios incidentes sobre o inadimplemento de parcelas de mútuo contratado, não se tratando, portanto, de valor dissociado do Contrato originário.
Veja-se o entendimento consolidado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ‘MORA CRED PESSOAL’.
COBRANÇA RELATIVA A JUROS MORATÓRIOS POR INADIMPLEMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. (...).
Apelação conhecida e desprovida.”(TJMA – ApCiv 0800111-53.2024.8.10.0034, Rel.
Des.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 19/08/2024) Assim, considerando que o Autor não logrou êxito em demonstrar vício de consentimento, falha na prestação de serviço ou ausência de repasse dos valores contratados, não há falar em nulidade contratual ou cobrança indevida, tampouco se pode reconhecer Dano Moral, diante da ausência de prova do alegado abalo ou de qualquer ilicitude na conduta do Banco Recorrido.
Ademais, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo do Autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante de tais fundamentos, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Autor e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais fixados por apreciação equitativa, que majoro de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência -
27/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 20:17
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA DA SILVA ROCHA - CPF: *09.***.*18-65 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2025 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2025 09:23
Juntada de parecer
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23/01/2025 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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