TJMA - 0821697-20.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 17:14
Juntada de petição
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24/09/2025 10:33
Juntada de petição
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19/09/2025 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2025 16:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2025 01:59
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ROSA ANGELA SOARES OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 13:36
Juntada de malote digital
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22/08/2025 08:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821697-20.2025.8.10.0000 Relator : Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravantes : Rosa Ângela Soares Oliveira e outro Advogado : Fábio José Silva Mendes (OAB/MA 12.877-A) Agravado : Banco do Nordeste do Brasil D E C I S Ã O A pretensão recursal se alinha, ao menos teoricamente e em juízo de cognição sumária, ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.038.507-PR, Min.
Edson Fachin, e que deu origem ao Tema 961, no sentido de que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é indisponível, assegurada como direito fundamental da entidade familiar, e não cede ante a gravação do bem com hipoteca.
Do voto de Sua Excelência colhe-se o seguinte trecho, que bem esclarece a controvérsia posta nos presentes autos: “Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art. 4º, § 2º, da Lei 8009/1990, entendo que também não merece prosperar.
A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição.
Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Precedentes.” (AgInt no REsp 1.757.148, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16 maio 2019).
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.361.358, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 20 mar. 2019, STJ. 4ª Turma.
REsp 1368404-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015”.
Assim, o art. 3°, V da Lei 8.009/90 não é capaz de, segundo entendimento da Suprema Corte, excepcionar a garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Ademais, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp Repetitivo 2.080.023-MG (Rel.ª Ministra Nancy Andrighi), a impenhorabilidade da propriedade rural para os fins do art. 833, VIII do CPC, depende da comprovação de que: (i) o imóvel se caracterize como pequena propriedade rural (até quatro módulos fiscais, nos termos da Lei 8.629/1993) e (ii) que seja explorado pela família.
Ambos os requisitos estão comprovados na hipótese.
Destarte, sendo provável o provimento do Recurso, e havendo o risco de que o imóvel penhorado seja adjudicado ou vendido em hasta pública, urge a concessão do almejado efeito suspensivo, ex vi do art. 995, parág. único do CPC.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão e intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada de documentos.
Em seguida, vista dos autos à PGJ.
Ultimadas todas essas providências, autos conclusos para julgamento.
Esta decisão servirá de ofício.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
20/08/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:54
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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