TJMA - 0873570-56.2025.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA MENESES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873570-56.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANA EDITH BEZERRA DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA - PE57646, RODRIGO BEZERRA MENESES - PE58698 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com pedido de liminar, proposta por ANA EDITH BEZERRA DIAS, qualificada na inicial, em face do BANCO SANTANDER S.A. e BANCO DO BRASIL, também qualificados.
A requerente narra estar em situação de superendividamento, em razão de diversos empréstimos e financiamentos contraídos junto aos requeridos.
Afirma que o valor de R$ 6.996,07 (seis mil novecentos e noventa e seis reais e sete centavos) foi debitado da folha de pagamento e conta bancária, referente a empréstimos consignados com os bancos do Brasil e Santander, além de parcelas de empréstimos pessoais com o Banco do Brasil, impossibilitando-a de arcar com as despesas básicas de sua família e de manter seu mínimo existencial.
Relata a impossibilidade de honrar compromissos financeiros, o que agravou ainda mais sua situação financeira.
Demonstra os descontos sofridos em sua conta salário juntando extrato bancário e comprovante de rendimentos.
Argumenta que a retenção de mais de 64% dos seus redimentos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, causa-lhe severos danos de ordem moral e o coloca em situação de extrema vulnerabilidade.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja limitado a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados, empréstimos pessoais e demais dívidas ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Requereu também que as partes demandadas se abstenham de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, tais como Serasa, Spc e afins, sob pena de multa diária.
Por fim, requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por ANA EDITH BEZERRA DIAS deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para conduzir a um juízo de concessão; não pode ser frágil, e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim provável.
Em antecipação de tutela, a requerente pleiteou a limitação dos descontos dos empréstimos por ela contraídos.
Ocorre que, não verifico a probabilidade do direito, pois a devedora não nega ter contraído tais dívidas, estando os demandados agindo em exercício legal do direito em descontar valores de contratos legais realizados com a consumidora.
Ademais, sequer foi iniciada ainda a fase de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Destaco que, o cerne da questão reside na distinção da natureza jurídica dos empréstimos cujos descontos a autora pretende limitar.
Conforme ela própria expõe em sua inicial, os débitos que consomem sua renda são compostos tanto por empréstimos consignados (cujas parcelas são deduzidas diretamente de sua folha de pagamento) quanto por empréstimos pessoais (cujas parcelas são debitadas de sua conta corrente, mediante autorização prévia).
A legislação invocada pela autora, notadamente a Lei nº 14.431/2022, estabelece um teto para os descontos relativos a empréstimos consignados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou tese de observância obrigatória no sentido de que tal limitação legal não se aplica, por analogia, aos contratos de empréstimo pessoal comum, ainda que o pagamento ocorra por débito em conta corrente onde o mutuário recebe seu salário.
Diz a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.“ (grifo nosso) Dessa forma, o limite legal de 30% refere-se somente aos empréstimos consignados.
No caso dos autos, a parte autora, para sustentar sua tese de superação da margem, soma as duas modalidades de crédito.
Ao fazer isso, não demonstrou, de forma inequívoca, que a parcela referente exclusivamente aos empréstimos consignados excede, por si só, o limite legal de 30%.
Portanto, não há probabilidade no direito de limitar a totalidade dos débitos, pois os empréstimos com desconto em conta-corrente seguem a lógica da autonomia privada e da autorização contratual, não se sujeitando ao teto legal dos consignados.
Consequentemente, o pedido para obstar a inscrição nos cadastros de inadimplentes também carece de amparo, uma vez que, não reconhecida a suposta abusividade dos descontos, eventual negativação decorrerá do exercício regular de um direito do credor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por ANA EDITH BEZERRA DIAS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando o teor da norma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, citem-se as partes demandadas para conhecerem os termos da demanda proposta, intimando-as para comparecerem, acompanhadas de advogados ou de defensor público (art. 334, § 9º, do CPC), à audiência de conciliação na sala de audiência desta 5ª Vara Cível, no dia 13 de OUTUBRO de 2025, às 10h30min.
Advertência aos Credores: Fica expressamente advertido o(s) credor(es) de que seu não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará as seguintes consequências: Suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
Sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida apresentado pelo devedor, caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido.
Preterição no recebimento dos valores, ou seja, o pagamento ao credor ausente será estipulado para ocorrer apenas após os pagamentos dos credores presentes à audiência conciliatória, conforme o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Obrigações do Devedor: O(a) devedor(a) deverá apresentar, até a data da audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o seu mínimo existencial, conforme especificações do art. 104-A, § 4º, e 104-B, § 4º, do CDC, incluindo: O montante total da dívida consolidada, com a discriminação de cada débito, incluindo valor principal, juros, multas e demais encargos.
A identificação de cada credor, com nome, CNPJ/CPF, endereço completo e informações de contato.
Cronograma de pagamentos atualizado, detalhado e individualizado para cada credor, que deverá conter: A forma de pagamento proposta, indicando se será por meio de parcelas fixas ou variáveis, e qual a periodicidade (mensal, bimestral, etc.); O valor das parcelas propostas para cada credor; A data de vencimento da primeira parcela e das demais parcelas; A forma de atualização das parcelas; O prazo final para quitação da dívida, que não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos; A forma como o devedor pretende garantir a sua capacidade de adimplir o plano de pagamento, considerando sua renda, despesas e eventuais imprevistos (art. 104-B, § 4º, do CDC); O prazo máximo para conclusão do pagamento (5 anos).
Manifestação dos Credores em Caso de Não Conciliação: Na hipótese de não haver conciliação em audiência, os credores deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, apresentar documentos e razões da negativa de adesão ao plano voluntário de pagamento ou da recusa à renegociação (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
22/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 10:30, 5ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2025 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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