TJMA - 0802548-80.2024.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA NECO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:37
Juntada de petição
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25/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0802548-80.2024.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: JOAO VIANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA NECO DA SILVA - MA28064 ENDEREÇO: JOAO VIANA DA SILVA RUA PROJETADA, 47, BELA VISTA, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8145-1251 PARTE REQUERIDA: SARA OLIVEIRA VIANA e outros ENDEREÇO:SARA OLIVEIRA VIANA XXX, XXX, D, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 ALYSSON OLIVEIRA DA SILVA RUA APARÍCIO BANDEIRA, 42, AO LADO DA CASA DE COMPENSADO, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Telefone(s): (98)8110-6686 SENTENÇA Cuida-se de ação de guarda com pedido liminar proposta por JOAO VIANA DA SILVA, em favor da criança A.
K.
O.
D.
S., em face de SARA OLIVEIRA VIANA.
Certidão informando sobre ação idêntica tramitando neste juízo (id. 146261830). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos dos § 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando se repete uma ação em curso, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo de rigor a extinção sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
Compulsando os autos e em pesquisa ao sistema PJE, verifica-se que tramita nesta comarca o processo nº. 0800049-26.2024.8.10.0062, em que o autor requer o mesmo pedido, sob o mesmo fundamento de fato e direito e que se encontra em fase mais avançada, de modo que, caracterizada a litispendência.
Assim, ante o exposto, reconhecendo a litispendência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
21/08/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2025 17:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:42
Juntada de petição
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16/12/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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