TJMA - 0801398-54.2025.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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30/09/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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30/09/2025 10:46
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2025 14:32
Juntada de petição
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25/09/2025 17:27
Juntada de contestação
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19/09/2025 17:56
Juntada de petição
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15/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 20:51
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2025 10:46
Juntada de petição
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05/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801398-54.2025.8.10.0151 Demandante: SONIA MARIA DE SOUZA CARVALHO SENA Demandado: BANCO SEMEAR S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por SONIA MARIA DE SOUZA CARVALHO SENA em face de BANCO SEMEAR S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alega que foi informada que seu nome havia sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito por duas dívidas, uma no valor de R$ 2.086,89 (dois mil, oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) e a outra no valor de R$ 1.086,19 (mil, oitenta e seis reais e dezenove centavos), que afirma não reconhecer.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Contudo, analisando os autos, verifica-se, numa análise prima facie, a ausência do fumus bonis iuris.
Vejamos.
Em que pese as alegações da autora, o documento de ID nº 158184791 não comprova que seu nome está inserido nos cadastros negativistas de crédito.
Na seção “Perguntas frequentes” na parte “O que é um grupo de dívidas?” consta a seguinte informação: “A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA e não pode ser vista por empresas eu consultarem seu CPF na SERASA.” Quando há a negativação do CPF, vem detalhado na página da SERASA “dívidas negativadas”, além de ser enviado ao endereço do consumidor constante no cadastro do fornecedor uma carta de aviso antes da negativação ocorrer.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Cumpre destacar que o provimento de urgência pode ser modificado a qualquer tempo, se verificadas alterações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Registre-se, por fim, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado no momento da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela secretaria, em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
26/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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