TJMA - 0838144-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2023 20:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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01/04/2023 16:39
Juntada de petição
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17/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:40
Juntada de petição
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24/06/2022 10:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:47
Juntada de petição
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12/04/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:20
Juntada de protocolo
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09/09/2021 14:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:13
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838144-90.2019.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Conforme se vê nos autos, os exequentes são funcionários públicos e exercem a profissão de professores, não sendo possível se aferir os rendimentos mensais dos mesmos, haja vista a juntada de contracheques desatualizados, todavia, ao ano de 2017 (dois mil e dezessete) auferiam, em média, renda mensal equivalente a R$ 11.686,00 (onze mil seiscentos e oitenta e seis reais), conforme evidenciam os documentos presentes no ID 23504163, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de gratuidade, até porque o valor das custas processuais importa em apenas R$ 329,78 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), portanto, ÍNFIMO e concedo aos exequentes, o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de julho de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
18/08/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:03
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/04/2021 09:39
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES em 16/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 14:32
Juntada de petição
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23/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838144-90.2019.8.10.0001 AUTOR: ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES E OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Inicial instruída com documentos.
Inicialmente a presente execução foi distribuída por dependência para esta Unidade Jurisdicional.
No feito, verifico que se trata de uma execução de sentença coletiva referente ao processo nº 3.0610/2010.
Ocorre que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído, ou seja, não se justifica impor ao beneficiário do título judicial promover a execução perante o mesmo juízo que examinou o mérito da ação coletiva levando a uma distribuição por dependência.
Constitui-se, pois uma nova relação jurídica processual sem prevenção do juízo da ação coletiva, pois a vinculação necessária entre o juízo da ação e o da execução, não se aplica aos processos coletivos, visto que, em consequência da generalidade da sentença coletiva, demanda-se ampla cognição para individualização do direito do exequente e apresentação de objeções pelo executado, concernentes às situações impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão executiva.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 – GO.
Ministra relatora: Nancy Andrighi).
Ademais, a Decisão-GCGJ-1661/2012 relativa ao Processo nº 25274/2012 – DIGIDOC determinou a livre distribuição das liquidações/execuções individuais de sentença coletiva, devendo ser realizada por sorteio entre as unidades competentes.
Considerando que a presente ação foi distribuída para esta Unidade equivocadamente, por dependência, declino da competência para seu processamento e julgamento e determino sua redistribuição, por sorteio, para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de março de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/03/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:23
Declarada incompetência
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17/06/2020 14:08
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/06/2020 16:59
Juntada de pendência de cálculo
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25/11/2019 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2019 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SOUSA TORRES em 18/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:19
Juntada de petição
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14/10/2019 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 15:07
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2019 15:28
Juntada de petição
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19/09/2019 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2019 12:28
Conclusos para despacho
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14/09/2019 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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