TJMA - 0804181-28.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 10:03
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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20/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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18/04/2021 01:32
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0804181-28.2019.8.10.0022 REQUERENTE: KARINE REIS RABELO DE MOURA ADVOGADO: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815; GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329; JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614; WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610; LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984 SENTENÇA: "Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando KARINE REIS RABELO DE MOURA, brasileiro(a), casado(a), portador(a) do RG n. 000003942293-3 SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *24.***.*70-68, residente e domiciliado(a) na Alameda 06, Bloco I, aptº 302, Cond.
Buena Vista, Bequimão, nesta capital, representando o menor ANDRÉ VINICIUS RABELO FERREIRA, a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 1576, o saldo de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), da conta-corrente corrente nº 23246-1, op. nº 023, e o valor de R$ 7.796,18 (sete mil e setecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), referente ao FGTS, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
KARLA REIS RABELO (CPF nº *24.***.*27-00), tudo com os devidos acréscimos legais, na proporção de 50% e que o restante em conta poupança em nome do menor até atingir a maioridade ou ulterior ordem judicial, art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80, ficando de já intimada o(a) representante para, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência desta sentença, fazer juntada do comprovante de depósito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
18/03/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
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03/12/2020 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/10/2020 11:09
Conclusos para despacho
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18/09/2020 16:32
Juntada de petição
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15/09/2020 10:16
Juntada de petição
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28/08/2020 10:00
Juntada de petição
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06/04/2020 18:33
Juntada de petição
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18/03/2020 12:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:47
Conclusos para decisão
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28/02/2020 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:15
Juntada de petição
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07/02/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
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22/01/2020 15:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2020 11:21
Juntada de petição
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10/12/2019 15:42
Juntada de petição
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06/12/2019 09:13
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2019 12:01
Conclusos para decisão
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01/11/2019 17:21
Juntada de petição
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22/10/2019 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2019 10:13
Juntada de Certidão
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22/10/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 10:07
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
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02/10/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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