TJMA - 0000694-37.2016.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 20:04
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 18:01
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:45
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 06/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000694-37.2016.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE MELO Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação manejada por ANTONIO ALVES DE MELO em face de INVEST PREV SEGUROS PREVIDÊNCIA S/A pugnando pela anulação de contrato que diz não ter celebrado, pela devolução em dobro dos valores abatidos e pela indenização dos prejuízos suportados. Alega que as deduções têm sido feitas em seu contracheque há bastante tempo à sua revelia, pelo que se viu obrigado a recorrer à Justiça para fazer cessar os descontos e ser compensado pelo transtorno experimentado. Em sede de contestação, a título preliminar, a requerida pugnou pela inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e o prejuízo extrapatrimonial careceria de comprovação, pleiteando pelo reconhecimento da prescrição trienal e, no mérito, pela improcedência sob o argumento de que um convênio celebrado com o estado e a falta de resistência do autor lhe autorizariam a realizar a dedução. Em audiência foi colhido o depoimento do requerente. É o relatório.
DECIDO. A título preliminar não há razão para que a inicial seja tida como inepta. O pedido é de que o contrato seja declarado nulo com devolução de tudo que foi subtraído dos proventos do reclamante e indenização por dano moral. A reparação se funda na alegação de cobrança indevida assim como a pretensão de repetição do indébito e a compensação do abalo emocional arguido. A prova do dano moral é questão de mérito e será examinada no momento oportuno, pelo que supero ditas ilações. No mérito, constata-se que foi devidamente comprovado e admitido nos autos que foram realizados descontos no contracheque do autor em nome da INVESTPREV desde o ano de 1990 consoante confissão da própria requerida em sede de impugnação. A responsabilidade da seguradora é bastante clara. Afinal, durante longos e seguidos anos, mês a mês, descontou dos vencimentos do requerente quantia relativa a um plano de pecúlio que sequer foi contratado, para o qual não houve autorização expressa e em relação ao qual não haveria contraprestação. A ilegalidade dos descontos é evidente, pelo que não é possível crer que a demandada agiu desprovida de dolo ou má fé. A relação existente entre a acionada e o autor, ainda que se discuta a existência de contrato, é consumeirista, vez que foi recolhido por duradouro intervalo, valor relativo a suposto plano de pecúlio. Deveria, ela, portanto, comprovar que houve autorização expressa, prévia e formal para realização das deduções com a consignação na folha de pagamento ou apresentar termo de adesão, ônus do qual se absteve. Destarte, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser determinada nos moldes do art. 42, do CDC, ou seja, em dobro.
Essa é a regra.
A devolução simples somente seria autorizada na presença de engano justificável, o que, a meu ver, não restou vislumbrado no feito. A contratação de seguro não solicitada pelo consumidor e a cobrança indevida de valor oriundo de duvidoso pacto, autorizam a repetição do indébito de montante dispendido a este título. Os pagamentos são incontroversos.
Entretanto, nada há que demonstre que eles causaram significativas complicações e desgastes de natureza pessoal e moral no autor. Ele mesmo declara em audiência que nunca tentou cancelar o seguro pela via administrativa, afirmando que “quando a dor é pequena a gente não toma remédio”, deixando claro que não experimentou constrangimento ou qualquer sofrimento intenso que justifique a reparação.
Ressalte-se que não é o caso de dano in re ipsa, isto é decorrente do próprio fato, de modo que o desconto indevido, diante do apurado e das palavras do próprio postulante, não ultrapassou o campo do mero dissabor, pelo que não há que se falar em indenização. Não houve sequer perda de tempo útil, vez que nunca se dignou a tentar resolver a questão fora da seara judicial. No tocante a prescrição assevero que o prazo é quinquenal previsto no art. 27 do CDC e alcança as parcelas descontadas antes de março de 2011. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar nulo o contrato de seguro INVESTPREV e determinar o imediato cancelamento dos descontos no contracheque e conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 por cada nova dedução ou por alguma inscrição em banco de inadimplentes por conta desta dívida; b) Condenar a requerida a promover a devolução em dobro dos valores descontados desde março de 2011 até a efetiva suspensão, com correção monetária a contar de cada dedução e juros de mora a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários. P.R.I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2020 17:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2020 08:35
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 17/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 05:36
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 12/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 14:56
Juntada de Certidão
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21/01/2020 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/01/2020 16:49
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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