TJMA - 0802165-31.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:53
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 09:28
Juntada de termo
-
09/08/2021 09:20
Juntada de termo
-
06/08/2021 21:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:17
Juntada de petição
-
05/08/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 19:33
Decorrido prazo de FREDERICO ALVES SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 15:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 06:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:57
Conta Atualizada
-
28/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:46
Juntada de petição
-
08/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 09:36
Juntada de Ofício
-
03/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 16:21
Outras Decisões
-
25/05/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:29
Juntada de
-
29/04/2021 09:27
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
28/04/2021 17:32
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802165-31.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: FREDERICO ALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos- 44427983 - Petição (Peticao). São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
22/04/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 13:13
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
21/04/2021 03:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 03:51
Decorrido prazo de FREDERICO ALVES SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:20
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802165-31.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: FREDERICO ALVES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA O reclamante ingressou com a presente ação objetivando indenização a título de danos morais.
Alega que adquiriu passagens aéreas para a cidade de Natal-RN, com a partida programada para às 05h:10min e chegada prevista para às 09h:55 min.
Pois bem, o voo foi remarcado e, somente partiria de Teresina às 18h:45min com chegada prevista em somente às 20:00hs.
Em razão disso, o requerente não pôde comparecer em seu compromisso e cancelou a viagem.
Pede, por isso, danos morais.
A requerida não refutou os fatos narrados na peça inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Passo à análise do mérito: Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal, no que tange à comprovação de que o voo foi realizado pela empresa aérea nos moldes contratados pela parte autora.
A empresa requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil capaz provar a necessidade de manutenção da aeronave.
Ademais, não é razoável um atraso de mais de 04 (quatro) horas, sem nenhum problema metereológico, ou mesmo na malha aérea.
Destaca-se, por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do acordo, mas, também, o de cumpri-lo à risca.
Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar o contratante na forma, modo, data e horários previamente estabelecidos.
Cumpre esclarecer, ainda, que a Companhia aérea responde objetivamente por eventuais danos causados aos passageiros, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Com relação aos danos morais, na lição de Rizzatto Nunes e Mirella D’Angelo, “... no dano moral não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado.
Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e para tanto, devem ser considerado como relevantes alguns aspectos, como extensão do dano, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano, pois na reparação por dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória.
No entanto, a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 6º, VI, e 8º, caput, e inciso I, do CDC c/c arts.485, VI, e 487, inc.
I, do CPC, PROCEDO À RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Juros legais a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, contada nos termos da súmula 362 do STJ, ou seja, a partir desta sentença.
Intimada a parte Reclamada dos termos da multa cominatória de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, 22 de março de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
23/03/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 23:01
Julgado procedente o pedido
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02/12/2020 11:46
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
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02/12/2020 10:57
Juntada de petição
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02/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 11:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
23/10/2020 16:19
Juntada de petição
-
10/09/2020 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 09:17
Juntada de ata da audiência
-
25/08/2020 09:16
Audiência Instrução designada para 26/10/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2020 18:50
Juntada de petição
-
14/07/2020 20:23
Juntada de petição
-
13/07/2020 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2020 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 09:26
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:01
Juntada de petição
-
25/06/2020 14:59
Juntada de contestação
-
29/04/2020 18:01
Audiência conciliação cancelada para 28/04/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/04/2020 18:00
Audiência conciliação cancelada para 13/02/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 16:47
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/04/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 06:59
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2020 01:52
Decorrido prazo de JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA em 06/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 11:32
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:01
Juntada de ata da audiência
-
11/02/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:32
Juntada de petição
-
09/01/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:11
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/12/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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