TJMA - 0800592-61.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/01/2022 16:43 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2021 10:59 Transitado em Julgado em 03/12/2021 
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                                            01/12/2021 16:40 Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 30/11/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 16:39 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 30/11/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 16:38 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 02:04 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
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                                            06/11/2021 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800592-61.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONIDAS RODRIGUES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda promovida por LEONIDAS RODRIGUES LIMA em face do BANCO PAN S/A, qualificados nos autos, em que pleiteia indenização por danos morais e que seja depositada, em dobro, a diferença do valor contratado por meio do empréstimo nº. 336371020-7, que perfaz a quantia de R$ 806,66 (oitocentos e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo em conta que a instituição financeira ré repassou somente o valor de R$ 367,47 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nada obstante as parcelas cobradas para fins de quitação recair sobre a quantia contratada.
 
 Decisão de ID nº 42811344, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e designando audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
 
 Audiência de conciliação realizada (ID nº 45662875), oportunidade em que foi feita a tentativa de acordo, todavia, sem êxito.
 
 Apresentada defesa, sustenta a Requerida, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e conexão, No mérito, alega, em síntese, que a relação negocial objeto da demanda foi estabelecida nos estritos termos legais, tratando-se de um contrato de refinanciamento, realizado mediante a manifestação da vontade da parte contratante, ora Requerente.
 
 Réplica não apresentanda.
 
 Decisão de organização e saneamento no ID nº 48315711, rejeitando as preliminares ventiladas; fixando os pontos controvertidos; invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
 
 A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ao passo que a manifestou-se no ID nº 50206406, promovendo a juntada de extratos de empréstimos.
 
 Eis o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 Passo à análise do mérito da demanda.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a Autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
 
 Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI n° 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
 
 Vejamos a ementa: ART. 3o. § 2o.
 
 DO CDC.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
 
 ART. 170.
 
 V, DA CB/88.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
 
 As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira, e de crédito. 3.
 
 Ação direta julgada improcedente". (STF, ADI n.° 259l Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Velloso, DJ 29.09.06, com ementa modificada em Embargos de Declaração julgados em 14.12.06).
 
 De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
 
 Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com a Reclamante.
 
 O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
 
 Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
 
 Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
 
 A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
 
 Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
 
 Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte Requerente alegar em juízo que faz jus ao recebimento da diferença de valores não repassados a título do supracitado empréstimo, todas as provas dos autos são contrárias às suas declarações.
 
 Com efeito, os documentos juntados pelo Banco Réu não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes.
 
 De fato, foi juntado o instrumento do negócio (ID nº 45618892), tratando-se de um contrato de refinanciamento, instruído com a cópia dos documentos pessoais da contratante.
 
 Além disso, foi juntado o documento referente ao TED do troco da operação em favor da Reclamante (R$ 638,84), vide ID nº 45618881, inclusive constando no extrato juntado pela parte autora, sendo a outra parte utilizada para fins de quitação de vínculo anterior junto ao banco Réu, nos termos das informações constantes nos documentos anexos; o que leva a crer que o pacto não padece de qualquer ilegalidade.
 
 Dessa forma, não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
 
 Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §2º, CPC, cujas exigibilidades ficarão suspensas a teor da previsão do art. 98, §3º, CPC.
 
 Condeno ainda o Requerente pela litigância de má-fé, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.
 
 O valor das sanções impostas ao ligante de má-fé reverter-se-á em benefício da parte contrária (art. 96 do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Porto Franco/MA, 20/10/2021.
 
 ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            04/11/2021 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2021 08:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/08/2021 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 04:12 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 16:38 Juntada de petição 
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                                            26/07/2021 10:04 Juntada de contestação 
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                                            26/07/2021 00:41 Publicado Intimação em 21/07/2021. 
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                                            26/07/2021 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021 
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                                            19/07/2021 10:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2021 17:57 Outras Decisões 
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                                            23/06/2021 14:22 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2021 23:27 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            22/06/2021 23:27 Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            22/06/2021 18:41 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            22/06/2021 18:41 Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 08/06/2021 23:59:59. 
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                                            14/05/2021 15:43 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            14/05/2021 10:22 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco . 
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                                            13/05/2021 13:46 Juntada de contestação 
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                                            07/05/2021 10:57 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/03/2021 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021 
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                                            26/03/2021 01:29 Publicado Intimação em 26/03/2021. 
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                                            26/03/2021 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021 
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                                            25/03/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800592-61.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LEONIDAS RODRIGUES LIMA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por Leonidas Rodrigues Lima em face do Banco PAN S/A., ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte demandante, referentes empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
 
 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado.
 
 Ademais, conforme demonstra a documentação apresentada pelo requerente, os descontos supostamente indevidos em seu benefício remontam ao ano de 2017.
 
 Desse modo, o longo tempo decorrido desde então, sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
 
 DESIGNO o dia 14/05/2021, às 11h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
 
 Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
 
 Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
 
 Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
 
 Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
 
 Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
 
 Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Franco/MA, 19/03/2021.
 
 Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            24/03/2021 17:02 Juntada de petição 
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                                            24/03/2021 10:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2021 10:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/03/2021 15:09 Audiência Conciliação designada para 14/05/2021 11:00 2ª Vara de Porto Franco. 
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                                            22/03/2021 21:55 Outras Decisões 
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                                            18/03/2021 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2021 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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