TJMA - 0816165-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
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19/06/2021 07:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 22:03
Juntada de petição
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24/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 21:15
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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17/02/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 11:55
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:59
Juntada de Alvará
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12/02/2021 14:47
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTANA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA LIMA MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 13:41
Juntada de petição
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20/01/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0816165-38.2020.8.10.0001 REQUERENTE: I.
D.
S.
L. e outros ESPÓLIO DE:ANTONIO CICERO SANTANA LIMA ADVOGADOS: ANA LUIZA LIMA MENDES OAB: DF 09206, JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTANA OAB: MA 14256 SENTENÇA:Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 36331564), que julgou procedente o pedido deverá ser modificada, posto a mesma ter sido omissa em relação: a) à autorização judicial para vender a cota parte do menor, concedendo inclusive poderes especiais para que a Representante legal do menor possa agir em seu nome, suprindo assim a assinatura do menor nos atos do negócio, com relação aos bens situados em lote de terreno de nº 14 (quatorze) no quarteirão “C” da cidade balneária do Olho D’ Água, São Luís/Maranhão e na Rua Tonelero nº 191 apartamento 504 – Copacabana – Rio de Janeiro/RJ; b) a autorização judicial para nomear um procurador na cidade do Rio de Janeiro para atuar em nome do inventariante e herdeiro menor na venda do imóvel residencial localizado no Rio de Janeiro/RJ, no Bairro Copacabana, com as seguintes características, apartamento nº 504, localizado na Rua Tonelero nº 191.
Em face do caráter infringente dos embargos, a representante do Ministério Público, foi notificada para manifestar-se nos autos, oportunidade em que pugnou pelo deferimento imediato do pugnado (ID nº 38193981). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, constata-se que em parte assiste razão a embargante no que pertine a omissão apontada em relação aos pedidos de autorização judicial requeridos.
Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a parte dispositiva da sentença passa ter a seguinte redação: "Isto posto, cumpridas todas as formalidades legais, com respaldo no artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o auto de partilha (ID nº 33169973), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de ANTONIO CICERO SANTANA LIMA, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Ainda, determino a expedição de alvará autorizando: a) - o inventariante e herdeiro I.
D.
S.
L., brasileiro, estudante, menor púbere, nascido em 03/12/2004, portador do RG nº 035406782008-3 – SSP/MA e CPF *48.***.*79-47, nesse ato Representado por sua Genitora Francisca Maria Pereira da Silva, brasileira, solteira, pensionista, portadora do RG nº 033243332007-5 – SSP/MA e CPF *17.***.*57-15, a vender a cota parte que lhe cabe nos seguintes imóveis pertencentes ao espólio de ANTONIO CÍCERO SANTANA LIMA: 1) 01 lote de terreno de nº 14 (quatorze) no quarteirão “C” da cidade balneária do Olho D’ Água, São Luís/Maranhão, que mede, de FRENTE, ao SUL, 20,00m (vinte metros), limitando-se com a rua projetada: LATERAL, a LESTE, limita-se com o lote 13 (treze) e mede 45,00 m (quarenta e cinco metros); LATERAL, a OESTE, limita- se com o lote 15 (quinze) e mede 45,00m (quarente e cinco metros), tendo a configuração geométrica de um retângulo e ÁREA de 900,00m2 (novecentos metros quadrados), imóvel esse que não se acha onerado.
Está transcrito sob o nº 30.552, às fls. 158, do livro nº 3-AG do Cartório de Registro Geral de imóveis e Hipotecas da Primeira Zona da Comarca de São Luís/Maranhão.
Foi lavrada a escritura às fls. 002 verso do livro número 292 do Cartório do Segundo Ofício de Notas Celso Coutinho. 2) 01 imóvel residencial localizado no Rio de Janeiro/RJ, no Bairro Copacabana, com as seguintes características, apartamento nº 504, localizado na Rua Tonelero nº 191, com número de inscrição 1.811.273-0, construído na respectiva fração de 6/440 do terreno, com 02 (duas) vagas na garagem, localizadas indistintamente, nos pavimentos térreos, 1º garagem, 2º garagem elevada, 3º garagem elevada e no subsolo, medindo o terreno: 24,20 m de frente pela Rua Tonelero, nos fundos 14,20m mais 2,65m, aprofundando o terreno mais 10,00m alargando o terreno; 38,50 m à direita e 42,00m à esquerda, confrontando à direita com o prédio nº 185, à esquerda com o prédio nº 195, ambos da Rua Tonelero e nos fundos com os prédios nºs 28,32 e 36 da Rua Silva Castro – CL 08278-4 – Inscrições: 0408234 0944031 – a 0944040 a 0408238 e 0408239 (M.P) – Proprietários: CHOZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF nº 28.***.***/0001-79, ambas com sede nesta Cidade. registro: Lº 2-Y/6-68376 R.2, fls. 61. – Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.
Esse imóvel foi adquirido pela inventariada ELIZIA FERNANDES LIMA em 04 de agosto de 1988, conforme transcrição R.7/84684- compra e venda: pelo mesmo título do AV.6.
R.8/84684- HIPOTECA: Pelo mesmo título da AV.6, a proprietária qualificada no R.7, deu o imóvel em 1ª.
Hipoteca a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede em Brasília-DF, CGC 00.***.***/0001-04, para garantia de uma dívida de Cz$ 4.436.669,22, pelo prazo de 240 meses.
Conforme AV.10/84.684 – a hipoteca foi cancelada nos termos do instrumento particular de 21.06.2010, prenotada no Lº 1CCS18866-177 em 30 de junho de 2010.
A hipoteca objeto do R.8 foi cancelada em virtude de autorização dada pela credora. b) o inventariante e herdeiro I.
D.
S.
L., brasileiro, estudante, menor púbere, nascido em 03/12/2004, portador do RG nº 035406782008-3 – SSP/MA e CPF *48.***.*79-47, nesse ato Representado por sua Genitora Francisca Maria Pereira da Silva, brasileira, solteira, pensionista, portadora do RG nº 033243332007-5 – SSP/MA e CPF *17.***.*57-15, a nomear como procurador o Sr.
JASVAN HENRIQUE DE SANTANA LIMA, brasileiro, solteiro, militar, portador do RG nº312390, expedido pela Marinha do Brasil, e do CPF nº *63.***.*61-15, para representar os interesses do menor na cidade do Rio de Janeiro/RJ quanto aos negócios jurídicos relativos à venda do imóvel residencial localizado naquela cidade, no Bairro Copacabana, com as seguintes características, apartamento nº 504, localizado na Rua Tonelero nº 191. ".
No mais, persiste a sentença como foi lançada.
Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado/alvará com validade de 180(cento e oitenta) dias.
Cumpram-se os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
19/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 23:09
Juntada de petição
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10/12/2020 19:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/12/2020 09:51
Juntada de Certidão
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09/12/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 19:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/12/2020 22:19
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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20/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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19/11/2020 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/10/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
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04/10/2020 20:40
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2020 11:20
Homologada a Transação
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23/09/2020 09:26
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/09/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 14:04
Juntada de petição
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25/08/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
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14/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/08/2020 12:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/08/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 16:30
Juntada de petição
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10/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
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03/07/2020 14:45
Juntada de petição
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30/06/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 14:11
Outras Decisões
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05/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
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05/06/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
01/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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