TJMA - 0804592-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 20:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 20:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de 1º Turma Recursal Permanente de São Luís em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA DA COSTA CHEIN em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:12
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0804592-69.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Reclamante: Maria Bethania da Costa Chein Advogado: Dr.
Victor Hugo Leite dos Santos - OAB/MA 18.582 e Ricardo Henrique O.
Pestana - OAB/MA 17.754 Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Rafael Sganzerla Durand – OAB-MA- 10348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Maria Bethania da Costa Chein, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800778-15.2018.8.10.0013, em que litiga contra Banco do Brasil S/A. No dizer da inicial, após breve resumo da lide, o aresto reclamado desprezaria a ratio decidendi da Súmula 532 do STJ e os precedentes firmados pela egrégia 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1326592/GO e do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1692076/SP, pelos quais se consolidou o entendimento de que, somente com o pedido pretérito e expresso do consumidor, é que o Fornecedor deve enviar produtos ou prestar serviços, enquanto que, in casu, apesar de na sentença recorrida restar demonstrada a ausência de contrato que justificasse a aquisição do produto OUROCAP, o acórdão reclamado reformou-a amparando-se no único argumento recursal de que existiria contrato assinado pela consumidora/reclamante. Daí por considerar contrato que inexiste nos autos, afrontando a autoridade das decisões do STJ e entendimento firmado ainda no TJMA, através do IRDR n.º 53.983/2016 e IRDR n.º 3.043/2017, a reclamante reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, e a requer liminarmente para sustar a eficácia do acórdão reclamado até final julgamento da reclamação, no qual pugna pelo acolhimento da pretensão para manter a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi proposta em face de acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, sob a alegação de que seria teratogênica, i.é., ilegal, abusiva, revestida de teratologia; ofensiva à súmula e entendimentos do STJ, além aos IRDR n.º 53.983/2016 e IRDR n.º 3.043/2017 deste TJMA. Sucede que, primeiramente, com o advento do CPC/2015, a Resolução n. 12/2009 que admitia Reclamação quando decisão de Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal fosse teratológica, foi revogada e substituída pela Resolução n. 03/2016 que, em seu art. 1º, restringiu o cabimento da Reclamação à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada em a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.
A propósito: [...] 3.
Embora o reclamante alegue que o acórdão ora impugnado é teratológico, a justificar a propositura desta reclamação, tal argumento não lhe socorre, porquanto fosse essa a vontade expressa na legislação de regência, notadamente no novel Código de Processo Civil e na Resolução nº 03/2016 do STJ (aplicável ao caso), o cabimento de reclamação em casos tais (teratologia), teria restado consignado de maneira taxativa nos aludidos comandos.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJGO, Reclamação 0266494-75.2016.8.09.0000, 1ª Seção Cível, julgado em 07/12/2017, DJe de 07/12/2017). In casu, segundo se vê dos autos, a reclamante obteve sentença favorável no Juízo do 8º Juizado Especial Cível desta Comarca, fundadamentada na ausência de prova da contratação do produto bancário OUROCAP, mas, na Turma Recursal, houve a reforma do decisum unipessoal, sob a assertiva de que não haveria qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira, especialmente quando houve “[...] regular prestação de serviço, dada a regularidade da contratação do produto OUROCAP; c) largo lapso temporal de cumprimento de pagamento do preço do produto impugnado; d) observância de contrapartida em favor da parte autora; [...]”, concluindo o órgão colegiado reclamado, citando, inclusive, a máxima nemo potest venire contra factum proprium, que a reclamante teria agido de forma “[...] contraditória ao se insurgir contra a legalidade do negócio jurídico, sem considerar lapso temporal de cumprimento do contrato impugnado.” (Id. 9764404 - Pág. 8), daí ter julgado pela inexistência de “[...] qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente”. Como visto, o aresto a priori se respalda fundamentadamente no convencimento do magistrado acerca dos elementos fáticos e jurídicos dos autos, sem que haja os alegados malferimentos à súmula e entendimentos do STJ, além aos IRDR n.º 53.983/2016 e IRDR n.º 3.043/2017 deste TJMA. Além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE : LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO : VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : SÉRGIO ZVEITER INTERES. : PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO : ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA).
PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ.
Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais.
A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução.
Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica.
Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais. [...] Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais, e a divergência deve se referir a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula nº 7/STJ).
No caso dos autos, a matéria relativa à cobrança da comissão de corretagem não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos. [...] (STJ - Rcl: 22869 DF 2014/0341620-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/05/2015) (grifei) Com efeito, o tribunal de origem, a partir da análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela necessidade de reforma da sentença objeto do recurso inominado, não se prestando a via da reclamação ao rejulgamento da causa dependente do reexame das premissas fáticas e probatória adotadas pelo tribunal de origem, máxime porque visa preservar a competência e garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Destarte, ante à absoluta ausência de base legal à tese sustentada pelo reclamante, é incogitável falar-se em cabimento da presente reclamação, seja por usurpação de competência, seja por desrespeito à autoridade das decisões desta Corte. Do exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, com fundamento no art. 988 do CPC, c/c art. 9º-B, II, “g”[1], art. 259, VI[2], art. 445, I[3], do RITJ/MA, do RITJ/MA, e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC[4]. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Consoante acima relatado, a presente reclamação foi proposta sob o fundamento de que o acórdão emitido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís ao reformar a sentença monocrática, proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo - JECRC, estaria equivocado por não reconhecer a validade da cobrança da comissão de corretagem no contrato de promessa de compra e venda entabulado entre a construtora ora reclamante e os aqui beneficiados, Raiflan Matias da Silva e Vanessa Kelly Sousa Botelho Matias. Acerca do cabimento da reclamação, assim dispõe o art. 539 do RITJ/MA, in verbis: Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. In casu, porém, não vislumbro presente situação que autorize o cabimento da espécie em tela. É que a reclamante não logrou êxito em demonstrar situação usurpadora de competência do Superior Tribunal de Justiça, justificadora da interposição desta reclamação, pois em suas razões, informa a ocorrência de equívoco quando da análise da prova documental por ela carreada ao feito originário, que culminou na invalidade da cobrança da comissão de corretagem e consequente ordem de restituição, na forma dobrada, do valor exigido a tal título, no contrato de promessa de compra e venda pactuado com os aqui beneficiados, mais condenação em danos morais, o que, no seu entender contrariaria o entendimento emitido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Ocorre que, além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE : LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO : VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : SÉRGIO ZVEITER INTERES. : PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO : ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA).
PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ.
Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais.
A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução.
Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica.
Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais. [...] Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais, e a divergência deve se referir a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula nº 7/STJ).
No caso dos autos, a matéria relativa à cobrança da comissão de corretagem não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos. [...] (STJ - Rcl: 22869 DF 2014/0341620-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/05/2015) (grifei) Destarte, ante à absoluta ausência de base legal à tese sustentada pelo reclamante, é incogitável falar-se em cabimento da presente reclamação, seja por usurpação de competência, seja por desrespeito à autoridade das decisões desta Corte. Isto posto, indefiro de plano a presente reclamação cível, posto que incabível, com supedâneo no art. art. 541, I, do RITJ/MA[5] e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC[6]. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] RITJMA.
Art. 9º-B.
Art. 9°-B Compete à Seção Cível: [...] II – julgar: [...] g) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (acrescentada pela Resolução nº 81/17) [2] RITJMA.
Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] VI - indeferir de plano petições iniciais de ações de competência originária; [3] RITJMA.
Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; [4] CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [5]Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; [6] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
23/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:23
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 13:32
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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