TJMA - 0801602-06.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 08:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE MARCONI BARROS DA NOBREGA em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
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21/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:46
Juntada de termo
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07/06/2021 18:06
Juntada de petição
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03/06/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:39
Juntada de Alvará
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25/05/2021 15:43
Juntada de petição
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24/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:57
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:57
Juntada de termo
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19/05/2021 15:01
Juntada de petição
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17/05/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 10:07
Juntada de petição
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10/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:54
Juntada de termo
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28/04/2021 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2021 15:14
Juntada de petição
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27/04/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801602-06.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCONI BARROS DA NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, tendo a sentença de ID 43122595 transitado livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
26/04/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:13
Juntada de
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26/04/2021 15:03
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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22/04/2021 04:27
Decorrido prazo de JOSE MARCONI BARROS DA NOBREGA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801602-06.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCONI BARROS DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde.
A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso. A Requerida argui preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que o objeto dos presentes autos já foi julgado em outro processo, restando estes autos em clara ofensa à coisa julgada.
Ocorre que esta demanda não tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra demanda já julgada por sentença de mérito.
Assim, entendo que a causa de pedir diverge e não existe a identidade de pedidos, razão pela qual afasto a preliminar de coisa julgada. Em relação a preliminar de perda de objeto, somente pelo fato de terem sido cancelados todos os parcelamentos gerados junto ao cartão de crédito, bem como houve a regularização dos encargos/juros, persiste o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais, razão pela qual não merece prosperar esta prejudicial. A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da existência de cobrança indevida realizada pela Demandada.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Pelo conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a Requerida ao demonstrar que foi quitado e cancelado o cartão, apagando o registro de débito, se coloca como responsável pela cobrança de um débito indevido.
Assim, fica claro houve a inscrição indevida, razão pela qual a Requerida é reincidente em sua falha. Por isso, merece guarida o pedido do Autor, de exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pois inexiste dívida em seu nome e a parte Requerida, por não cumprir com zelo as suas obrigações, deve reparar os danos advindos dessa conduta, que se enquadra nas práticas abusivas, vedadas pela Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil da Requerida pelo fornecimento de serviço é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim, responde pelos danos causados ao Autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento. Comprovada e confirmada a grave conduta, por conta de cobrança e negativação, ao contrário do entendimento da Requerida, vislumbro grave lesão a bem jurídico personalíssimo e o seu dever de reparar os danos advindos da atitude desidiosa. Nos dias atuais, de grande desenvolvimento tecnológico, as Instituições tem plenas possibilidades de ter informação sobre a situação financeira de seus consumidores, antes de agir de forma a constranger o consumidor, impedindo-o de ter crédito no mercado de bens e serviços. Além deste impedimento, a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito traz uma mancha ao bom nome, ficando a pessoa lesada com a pecha de mau pagador.
Portanto, resta evidente que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao Demandante, o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais. Tal situação constrangedora transborda o mero aborrecimento cotidiano, caracteriza-se a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral.
Assim, o pleito formulado pela Autor deve ser acolhido. No que tange ao valor da indenização por danos morais e atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em aditamento a inicial, o Autor requereu a repetição do indébito, no total valor R$ 753,28 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), referente aos pagamento indevido da fatura com vencimento em 15/10/2020, onde foram cobrados parcelamentos de faturas não pagas em sua integralidade por lançamento indevido.
Merece ser acolhido o pleito, pois resta comprovada a cobrança indevida. Posto isto, com base na fundamentação supra, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para declarar a inexistência de débito do Autor junto ao BANCO CETELEM S/A e condeno este, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Condeno-lhe, ainda, na repetição do indébito de R$ 753,28 (setecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido. Defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Deixa-se de condenar a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. São Luís-MA, 25/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
26/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:15
Juntada de termo
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19/02/2021 14:59
Juntada de petição
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12/02/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/02/2021 18:17
Juntada de petição
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18/12/2020 17:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 17:47
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 18:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2020 08:09
Conclusos para despacho
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03/11/2020 08:09
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:11
Juntada de petição
-
28/10/2020 14:58
Juntada de petição
-
16/10/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 21:00
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 11:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/11/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 11:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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29/09/2020 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 17:02
Conclusos para decisão
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28/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
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28/09/2020 15:12
Juntada de petição
-
28/09/2020 14:52
Juntada de petição
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27/09/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 16:37
Conclusos para decisão
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18/09/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2020 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/09/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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