TJMA - 0001049-89.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 08:49
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:32
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0001049-89.2017.8.10.0143 Requerente: FRANCISCO SANTOS DA SILVA Advogado: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR – OABMA 7774 Requerido: MUNICÍPIO DE MORROS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCO SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MORROS/MA, na qual a parte autora relata que foi contratada para exercer cargo em comissão como SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR ZONA RURAL.
Em sua inicia, afirma que não obstante aos serviços prestados e após trabalhar o mês de novembro de 2016, foi informado de sua exoneração no mês de outubro de 2016, sem recebimento do FGTS do período trabalhado e sem efetuar o pagamento do mês de novembro de 2016.
Juntou documentos, id. 24654366 - Pág. 7 a 28.
No id. 24654366 - Pág. 30, foi prolatado despacho determinando a citação da requerida.
No id. 24654366 - Pág. 36 a 65, foi apresentada contestação pela parte requerida arguindo preliminar de prescrição quinquenal, apontando inépcia da inicial, aduzindo a impossibilidade de pagamento de FGTS, rechaçando as verbas pleiteadas e requerendo a improcedência das verbas pleiteadas.
Réplica apresentada pelo autor no id. 24654366 - Pág. 72 a 80.
Despacho saneador, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para informarem interesse na produção de provas, id. 24654366 - Pág. 83.
O autor informou interesse em produzir provas em audiência, id. 24654366 - Pág. 104.
No id. 24654366 - Pág. 116, consta certidão informando que a parte requerida não apresentou manifestação quanto ao interesse de produzir provas.
Designada audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2020, às 9h00min, id. 29259974. Aberta a audiência, esta foi redesignada para a data de 03/11/2020, às 08h45min, com o fim de ser realizada de modo presencial.
E, nesta data, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos.
Decido.
Anuncio o julgamento da lide, vez que o processo se encontra maduro para tanto.
E, ainda, a parte autora não compareceu na audiência designada, mesmo devidamente intimada, presumindo-se a sua ausência de interesse na produção de outras provas.
Analisarei a questão prejudicial ao mérito ventilada pela parte requerida: prescrição. Compulsando os autos, percebe-se que em 12/09/2017 a presente ação foi ajuizada, cujo objeto é a reclamação das verbas inerentes ao período de setembro/2015 a novembro/2016, não existindo, assim, verbas prescritas, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos nas ações contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Decreto nº 20.910/1932).
Assim, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. De início, denoto que a pretensão de recebimento de FGTS não merece acolhimento, com espeque nos contracheques de id. 24654366 - Pág. 12 a 27.
Nesta senda, da análise dos documentos colacionados, verifica-se que a função ocupada pelo requerente era de natureza comissionada e não precária, como tenta fazer crer o autor ao pleitear depósito de FGTS.
Neste sentido, em sua própria exordial, o demandante elucida que exercia o cargo de SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR ZONA RURAL e apresenta contracheques que apontam ser este um cargo COMISSIONADO.
Constatado, portanto, que o autor ocupou cargo em comissão, durante o período aludido, elucido que esta ocupação está inserta no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-lo ou exonerá-lo livremente, não se tratando de vínculo precário com o ente público.
O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
A lei não faz distinção entre os servidores admitidos por concurso público e aqueles admitidos em cargo em comissão, uma vez que ambos submetem-se ao regime jurídico estatutário.
Observe-se que o artigo 39, §3º da Magna Carta estendeu a aplicabilidade do artigo 7º e alguns incisos aos servidores públicos: “Art. 39 (...) §3°: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIU, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Desta feita, o regime jurídico que rege a relação jurídica do ocupante de cargo em comissão é o regime estatutário e não o celetista.
Sob esse prisma, o regime jurídico estabelecido pela municipalidade é o estatutário, devendo o servidor, exercente de cargo em comissão (o que é o caso dos autos) sujeitar-se ao regime estatutário, não podendo invocar direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Decerto, a parte autora ingressou nos quadros da Prefeitura Municipal sem aprovação em concurso público e foi nomeada para cargo em comissão, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, anotando-se que o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração.
E, se assim é, a parte autora está submetida ao regime jurídico administrativo, em prejuízo às regras da CLT, sendo descabida a pretensão de recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.
Repiso, muito embora a parte demandante tenha ingressado sem concurso público, não há que se falar em aplicação do entendimento do C.
TST consolidado na Sumula n° 363, pois não se trata de nulidade contratual, isto é, no presente caso, a prestação de serviços ao município por meio de portaria foi válida.
No mais, os direitos trabalhistas pleiteados não aproveitam a parte autora que exercia cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal), pois destituível ad nutum, tem caráter transitório, sem vínculo trabalhista e sim, jurídico-administrativo.
Cabe mencionar as lições de Hely Lopes Meirelles, ao recordar que ao servidor não submetido à CLT, o Estado não firma contrato, mas estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição (“Direito Administrativo Brasileiro”, 30ª ed., SP: Malheiros, p. 465).
O mesmo autor, ob. cit., p. 83, leciona: “A investidura em comissão é de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.
Nesta modalidade de investidura o agente não adquire estabilidade no cargo ou na função exercida, dada a precariedade de seu exercício”.
Assim, restando comprovado que parte autora foi contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, incompatível, portanto, o pedido de recolhimento de FGTS.
Ademais, em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, nem mesmo aquelas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, por se tratarem de verbas tipicamente celetistas.
Quanto ao pleito de pagamento do salário do mês de novembro/2016, o autor não comprovou, por qualquer meio de prova documental, o laboro no mês vindicado, razão pela qual, desacolho seu pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os encargos sucumbenciais são acometidos à parte autora, que pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais).
Resta suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência (custas processuais e honorários) afeta à parte autora, em razão da gratuidade da justiça que por ora a concedo, ressalvando-se o disposto pelo §3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se, procedendo-se às devidas baixas no sistema.
Morros/MA, 23 de fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
29/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 10:10
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 08:45 Vara Única de Morros .
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22/10/2020 07:23
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 08:45 Vara Única de Morros.
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09/10/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2020 09:00 Vara Única de Morros .
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21/05/2020 15:19
Juntada de petição
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28/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2020 09:00 Vara Única de Morros.
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23/04/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 10:13
Conclusos para despacho
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16/03/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 12:23
Conclusos para despacho
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10/11/2019 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORROS em 08/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 08/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 17:38
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
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17/10/2019 11:32
Recebidos os autos
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17/10/2019 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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