TJMA - 0818950-73.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 01:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:24
Juntada de petição
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16/09/2021 00:12
Publicado Ementa em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 27/08/2021 a 03/09/2021.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0818950-73.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Agravante: Clenizar Lopes Rodrigues Advogado: Dr.
Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA nº 9.555) Agravado: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz Terceiro Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que a agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro. São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/09/2021 13:47
Juntada de malote digital
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14/09/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 16:03
Conhecido o recurso de CLENIZAR LOPES RODRIGUES - CPF: *78.***.*83-00 (RECLAMANTE) e não-provido
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09/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2021 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:46
Decorrido prazo de CLENIZAR LOPES RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:42
Juntada de malote digital
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24/02/2021 16:36
Juntada de malote digital
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24/02/2021 13:49
Juntada de contrarrazões
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15/02/2021 15:53
Juntada de petição (3º interessado)
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12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:10
Publicado Despacho em 08/02/2021.
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05/02/2021 15:16
Juntada de malote digital
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05/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0818950-73.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Agravante: Clenizar Lopes Rodrigues Advogado: Dr.
Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA nº 9.555) Agravado: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz Terceiro Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno, por Clenizar Lopes Rodrigues, nos autos do presente agravo de instrumento, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do NCPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
04/02/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2021 10:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/01/2021 02:02
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0818950-73.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Clenizar Lopes Rodrigues Advogado: Dr.
Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA nº 9.555) Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz Terceiro Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Clenizar Lopes Rodrigues, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, nos autos do seu Recurso Inominado nº 0803285-44.2018.8.10.0046, em que figura como recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Após breve relato da causa, sustenta que a Turma Recursal teria violado o entendimento do STJ consolidado nos autos do Recurso Especial nº 68.7071 RJ, deixando de observar a controvérsia acerca do laudo pericial inconclusivo. Segue argumentando que, consoante precedente do STJ, havendo situação controversa, faz-se necessária a realização de nova perícia, com finalidade de corrigir omissão ou inexatidão presente na primeira. Por fim, à luz do art. 989, II, do CPC, pugna pela concessão do pleito liminar, a fim de que seja suspenso o trâmite do Recurso Inominado 0803285-44.2018.8.10.0046, bem como admitida e julgada procedente a reclamação em tela, para reformar o acórdão que contrariou entendimento do STJ, afim de que seja realizada nova perícia na parte recorrente para corrigir inexatidão no percentual da lesão. É o breve o relatório.
Decido. Consoante se infere destes autos, a presente reclamação foi interposta em face de acórdão oriundo da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, sob alegação de que o julgamento por ela proferido estaria em contrariedade com entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 68.7071 RJ.
Pois bem.
A reclamação, prevista art. 988 do CPC, trata-se de remédio processual que visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, estando dentre as hipóteses cabíveis aquelas “destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ”, nos termos do art. 9º-B, I, “g”, do RITJ/MA. Como se infere, claramente, dos termos da peça de início – Id 8926660 – pág. 8, a reclamação em tela tem como arrimo ter a Turma Recursal, supostamente, proferido entendimento divergente de jurisprudência pacificada do STJ.
Ocorre que, o mencionado REsp n.º 68.7071 RJ, que serve de fundamento para a apreciação da Reclamação, não foi apreciado na sistemática dos recursos repetitivos e, desse modo, não se insere naquelas hipóteses que importam cabimento da Reclamação, nos moldes preconizados pelo artigo 988 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Reclamação “não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, contemplado no artigo 5º, XXXIV, da Constituição da República” (Rcl 25903/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 19/04/2016), daí porque somente pode ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador. Sobre a matéria, já decidiu o STJ, verbis: “0000329-80.2018.8.19.0000 - RECLAMACAO - ª Ementa – Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/02/2018 - SEÇÃO CÍVEL COMUM RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO V.
ACÓRDÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO COM DECISÃO PROFERIDA NAQUELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADO DE SÚMULA.
INADMISSIBILIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 03/2016, do E.
STJ, é condição sine qua non, verdadeiro pressuposto de admissibilidade da reclamação ajuizada para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, que esta esteja consubstanciada em resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou enunciado de súmula daquela Corte Superior. 2.
In casu, não restou demonstrada a existência de qualquer desses instrumentos processuais, qualificados à obtenção da segurança jurídica, conforme artigos 988, IV, c/c 927, III e IV, do CPC, em que a matéria suscitada na presente reclamação tenha sido discutida e pacificada. 3.
Inadmissibilidade manifesta. 4.
Não conhecimento da reclamação. ” (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do que autoriza o artigo 932, inciso III c/c artigo 988 do Novo Código de Processo Civil, não se conhece da presente Reclamação, julgando-a extinta por inadmissibilidade. Nesse sentir, não havendo qualquer inobservância do acórdão reclamado a precedente do STJ proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC, não abre ensejo à Reclamação Cível. Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, posto que incabível, nos termos do art. 988 do CPC, c/c art. 9º-B, I, “g”, e art. 259, VI, do RITJ/MA. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de janeiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:17
Indeferida a petição inicial
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18/12/2020 17:58
Juntada de informativo
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18/12/2020 17:57
Juntada de informativo
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18/12/2020 16:43
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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