TJMA - 0000113-13.2012.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:49
Juntada de petição
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02/09/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 26/04/2023 23:59.
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10/03/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:24
Juntada de diligência
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10/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 17:23
Juntada de diligência
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17/08/2022 00:06
Juntada de petição
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14/02/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 08:37
Juntada de Certidão
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01/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:28
Juntada de termo
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22/11/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 08:54
Juntada de Ofício
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10/11/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 09:44
Juntada de Ofício
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21/10/2021 14:17
Decorrido prazo de LILIANE COSTA FONSECA em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:41
Transitado em Julgado em 21/04/2021
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28/04/2021 11:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:26
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:26
Juntada de protocolo
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25/03/2021 19:56
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 12:58
Juntada de protocolo
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000113-13.2012.8.10.0055 AÇÃO: [Dano ao Erário] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO(A): DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA Advogado do(a) REU: LEILSON COSTA FONSECA - OAB/MA13177 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA, ex-prefeito municipal de Turilândia/MA, devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que o ora requerido, na qualidade de prefeito do Município de Turilândia/MA praticou atos de improbidade administrativa ao desviar os recursos liberados através do Convênio n.012/2008, celebrado entre a SEDUC- Secretaria de Estado da Educação e a prefeitura de Turilândia, tendo por objeto a construção de Unidade Escolar para o ensino médio.
Foi apontado pelo autor que o referido convênio foi denunciado pelo convenente diante da detecção de irregularidades no processo licitatório e da ausência de contrato de prestação de serviços, bem como em virtude da inexecução do objeto do contrato.
Requer, assim, a condenação do requerido nas penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92.
Em sede liminar, requer o afastamento do prefeito municipal e a indisponibilidade de seus bens.
Decisão indeferindo o pedido de liminar (ID 34004522, fl. 102).
O réu sustentou em sua contestação a ilegitimidade do Ministério Público Estadual para propor a presente ação e que inexiste ato de improbidade administrativa.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar acerca da contestação, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, uma vez que fora comprovado nos autos o cometimento de ato de improbidade administrativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sede de contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação.
Segundo o art.129, II e III, da Constituição Federal/88, compete ao Ministério Público: “II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”.
Ademais, conforme dispõe o art. 25, IV, da Lei Orgânica do Nacional do Ministério Público, também é de incumbência do Órgão Ministerial: (...)IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; Dessa forma, indefiro a preliminar arguida pelo réu.
Inicialmente, impõe declinar as bases legais para análise da controvérsia trazida em Juízo, sendo de rigor ressaltar o mandamento constitucional do art. 37, §4º do Texto Maior para que sejam devidamente apurados e sancionados os atos de improbidade administrativa.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37 dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Nota-se, portanto, que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus artigos 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
No que interessa ao caso dos autos, referida Lei estabelece o seguinte: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Fazendo uma análise sistemática da referida Lei, depreende-se que a Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública (art. 1º e 2º da Lei n° 8.429/92), obtenha os seguintes resultados: 1 - enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/92), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. 2 - lesão ao erário por ação ou omissão, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). 3 - ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992).
A prática dos atos descritos acima resulta na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Ademais, a celebração de convênios requer a obediência a determinados requisitos definidos pela legislação, dentre eles, a instrução Normativa nº 01/97, como, também, no que couber, a Lei Federal de Licitações, em especial o art. 116: Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
Portanto, qualquer interessado em pactuar com órgãos públicos ficará, indubitavelmente, adstrito à observância de tais normas, independentemente do valor, objeto e forma do instrumento a ter firmado.
Assim sendo, a obediência irrestrita a apresentação de prestação de contas, aplicação dos recursos recebidos rigorosamente conforme os fins inicialmente previstos no Plano de Trabalho e manutenção de condutas compatíveis com as obrigações assumidas constituem uma conditio sine qua non não, só à celebração, como, mormente, durante a sua vigência.
Importante ressaltar o art. 71, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual impõe que todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos deverá prestar contas da utilização dos citados recursos.
Conforme consta nas peças de informações, o valor do convênio foi na ordem de R$ 721,539,26 (setecentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), dos quais foram destinados efetivamente ao requerido o montante de R$ 505,077, 48 (quinhentos e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente às duas primeiras parcelas do convênio.
Entretanto, a unidade escolar com 8 (oito) salas de aula não foi concluída no prazo e na forma prevista.
Assim, segundo o Ofício nº042/2012-SEDUC, o requerido constou como inadimplente e, posteriormente, como situação irregular, sendo que o convênio foi denunciado pela inexecução do objeto, estando submetido a Tomada de Contas Especial (processo TC 6904/10).
Insta observar que, consoante se nota da análise de prestação de contas de fls. 31 do id 34004519, foram detectadas irregularidades no processo licitatório, relativos à ausência de comprovantes de divulgação e publicação em DOE, jornal e edital, ausência de contrato de prestação de serviços com publicação resumida no DOE, capazes de demonstrar ter havido fraude ao processo licitatório.
Além disso, a responsabilidade, obviamente, pela prestação de contas de recursos repassados e utilizados, ainda que parcialmente, durante a gestão do réu é sua, sendo tal obrigação pessoal, decorrente de seu dever de transparência e decorrente das obrigações assumidas, quando do recebimento das aludidas verbas públicas.
Assim, verifica-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica, encontra-se devidamente configurado na presente ação, uma vez que na prestação de contas especial (processo TC 6904/14) houve a constatação de processo de licitação irregular e por ausência de contrato de prestação de serviços, além de inexecução de obra.
Desta feita, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência da presente demanda, notadamente porque se encontram nos autos elementos de convicção aptos a ensejar a condenação do ora promovido.
Impende acrescentar que a realização das citadas condutas, contrárias aos deveres de legalidade, publicidade e transparência, foi guiada pelo dolo de causar prejuízo ao erário, considerando que o acusado tinha plena ciência de suas obrigações enquanto gestor da coisa pública, sabendo de sua responsabilidade de administrá-la de forma legal responsável e sempre voltada à realização do fim público.
Desta forma, verifico que o requerido, após instauração de tomada de contas realizada pela Secretaria Estadual da Educação, teve oportunidade de apresentar provas quanto à licitude de sua conduta, porém, como se nota, não apresentou nenhuma documentação comprobatória da utilização correta dos recursos recebidos para realização da unidade escolar, motivo pelo qual reputo-as comprovadas, bem como configurado o ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, na forma do art. 10, VIII da Lei 8429/92.
Desta forma, está ratificada a conclusão de que, quando responsável pela ordenação de despesas do Município de Turilândia, o demandado agiu com vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário, tendo em vista que uma vez mais o acusado deixou de apresentar qualquer prova de que agiu visando preservar e bem gerir a res publica.
Ademais, é sabido que, ante o princípio da impessoalidade, é atribuído ao órgão público ou entidade de direito público a autoria dos atos praticados pelo agente público.
Por consequência, a responsabilização do ex-prefeito, mormente quando se trata de ação de ressarcimento de danos por suposta ausência ou ilicitude na aplicação de recursos públicos demanda prova efetiva do prejuízo experimentado pelo ente municipal e da conduta culposa ou dolosa do agente público.
Desta forma, diante da extensão do prejuízo causado ao erário municipal, mormente quando se constata que houve deficiência na prestação de serviços públicos ligados à educação, do grau de participação do requerido e do apartamento de sua conduta no que se refere à consecução do interesse público, entendo que devem ser aplicadas cumulativamente as penas de pagamento de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil.
Outrossim, insta registrar que o convênio em discussão estava voltado à construção de salas de aula para os alunos que se beneficiam do ensino público local, tendo sido o convênio denunciado diante das irregularidades constatadas e da inexecução do objeto, provocando flagrante prejuízo a interesse tão relevante quanto o da educação pública.
Logo, a pena de suspensão de direitos políticos deverá ser aplicadas em seu patamar máximo, sendo cabível, também, a sanção de perda da função pública. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência CONDENO o réu DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA, ex-prefeito municipal de Turilândia/MA, por violação às normas contidas nos artigos 10, incisos XI e XII e 11, inciso VI da Lei 8.429/92; Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão ao erário, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, incisos II e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO RÉU AS SEGUINTES PENALIDADES: 01) ressarcimento integral dos danos causados, no valor de R$ 505,077, 48 (quinhentos e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados a partir da citação; 02) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; 03) pagamento de multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor da municipalidade no valor de R$ 505,077,48 (quinhentos e cinco mil, setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data da citação. 04) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 05) perda da função pública. 4- DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres da Prefeitura Municipal de Turilândia/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92[1], tendo em vista que os valores já estavam incorporados ao patrimônio do Ente Municipal. b) Intime -se o Ministério Público Estadual. c) Intime-se a Prefeitura Municipal, a fim de que tome conhecimento da presente sentença. d) Custas processuais por conta do condenado. e) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MA e ao Cartório Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral. f) Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007). g) Oficie-se, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando sobre esta sentença. h) Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. i) Registre-se.
Intime-se o requerido. j) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SANTA HELENA (MA), 16 de fevereiro de 2021 -
23/03/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2020 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 02:55
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em 21/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:04
Recebidos os autos
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04/08/2020 16:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2012
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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