TJMA - 0802604-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 08:15
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 09:36
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:33
Juntada de termo
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27/04/2021 08:34
Decorrido prazo de IRACEMA MOREIRA MESQUITA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:22
Juntada de petição
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06/04/2021 11:34
Juntada de petição
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05/04/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 11:05
Juntada de petição
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31/03/2021 09:29
Juntada de petição
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30/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802604-87.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDA(S): IRACEMA MOREIRA MESQUITA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450, por todo teor da decisão abaixo transcrita: D E C I S Ã O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. manejou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IRACEMA MOREIRA MESQUITA, todos qualificados nos autos. O requerente promoveu ação de busca e apreensão para reaver o bem descrito na inicial, diante do inadimplemento do requerido. Juntou documentos, dentre eles a notificação do requerido para constituir em mora. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações implementadas pela Lei n.º 10.931/04, teve-se plenamente atendido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a inicial se encontra instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a respectiva obrigação, além da comprovação da mora do devedor e com a planilha demonstrativa do débito (ID 41647473). A prova documental trazida aos autos comprova a celebração do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
A constituição em mora restou comprovada, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual de efetuar o pagamento mensal das prestações. Desta forma, comprovada a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora, a obtenção de liminar de busca e apreensão do bem é direito do credor, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-0101864) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA PARTE CREDORA OU POR SEU ADVOGADO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE (LEI Nº 13.043/2014).
MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.
Os documentos de fls. 89/96 (certidão de instrumento de protesto, notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento firmado entre os demandantes, certidão e AR expedido pelos Correios atestando que a correspondência foi enviada para o aludido endereço, sendo devolvida pelo motivo "MUDOU-SE") comprovam a veracidade das alegações do agravante, restando, assim, caracterizada a mora do devedor/agravado, vez que a notificação apresentada nos autos é válida porque realizada em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Consoante jurisprudência de tribunais de justiça, inclusive do STJ, com a modificação introduzida pela Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não havendo mais necessidade da notificação ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (STJ, Ag.
Rg. no AREsp 731.695-RS, DJe 26.10.2015), razão pela qual, mostra-se equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a exordial não preenche os requisitos legais, por não estar instruída com a comprovação da entrega de notificação extrajudicial ao devedor, por Cartório de Títulos e Documentos, vez que a parte requerente juntou, respectivamente a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento (AR), expedido pelo credor, ou através de advogado, o que leva a concluir que a parte requerida não foi constituída em mora, requisito este fundamental para a ação de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência de vários tribunais, inclusive do TJMA, tem posicionamento firmado no sentido de que é suficiente para a caracterização da mora a comprovação, pelo credor, de que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato de financiamento, que se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao credor, sendo dele (devedor) o ônus de comunicar a alteração do seu endereço (Teoria da Expedição adotada pelo CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 059085/2016 (202850/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 24.05.2017). TJDFT-0349829) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVA COMUNICAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de ação de busca e apreensão, a constituição da mora pode ser configurada pelo protesto, conforme interpretação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Diante da constituição em mora e do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, cabe ao apelante pagar em 05 (cinco) dias a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentadas pela autora/apelada.
Assim, se o Apelante/devedor se mantém inerte quanto ao pagamento integral torna-se inócuo o pedido de pagamento na instância revisora, uma vez já consolidada a propriedade ao credor fiduciário. 3.
Não se enquadra à teoria do adimplemento substancial do contrato a situação em que há débito expressivo a ser quitado, ainda que se pondere sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil/73.
Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido pelo juiz a quo. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APC nº 20.***.***/1045-26 (950271), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 30.06.2016). No caso dos autos, estão atendidos plenamente os pressupostos para o deferimento da medida, uma vez que existe na inicial prova de que o bem aí descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que o requerido está inadimplente, com a comprovação da mora do devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça. Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora. A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias apresentar a contestação, ou purgar a mora no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-lhe das consequências legais de sua inércia (art. 3º § 1º da LAF). Na hipótese de pedido de PURGAÇÃO DA MORA, baixem-se os autos à Contadoria Judicial para fazer a APURAÇÃO DA DÍVIDA, importando o cálculo no valor do saldo devedor do contrato, intimando a parte ré para pagá-la em, no máximo, dez dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da purgação da mora. No caso do requerido purgar a mora, determino a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco dias) se manifestar sobre a purgação.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos objetivando a alienação do bem objeto da constrição judicial, no caso de purgação da mora. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, APREENSÃO, DEPÓSITO, VISTORIA e AVALIAÇÃO. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 26 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
29/03/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 09:32
Juntada de petição
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26/02/2021 16:29
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 12:07
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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