TJMA - 0800612-45.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 09:47
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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30/03/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 21:10
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 16/03/2022 23:59.
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01/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 01:30
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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18/02/2022 09:44
Juntada de termo
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17/02/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:42
Juntada de Alvará
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16/02/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
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15/02/2022 08:49
Juntada de petição
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26/11/2021 09:13
Juntada de petição
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17/11/2021 10:06
Juntada de petição
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17/11/2021 10:04
Juntada de petição
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17/11/2021 09:27
Juntada de petição
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22/09/2021 09:47
Juntada de petição
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10/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:16
Juntada de petição
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30/04/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:59
Juntada de
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26/04/2021 11:38
Juntada de
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21/04/2021 03:31
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:17
Juntada de petição
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25/03/2021 19:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800612-45.2020.8.10.0099 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s): TARLANDIA FERREIRA LIMA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, em síntese, excesso de execução. (ID 37425936).
De acordo com a parte impugnante o valor correto da execução é de R$ 1.029,28 (mil e vinte e nove reais e vinte oito centavos).
O pedido foi instruído com a planilha de cálculo em ID 37425937.
A parte impugnada, embora devidamente intimada, não se manifestou nos autos, conforme movimentação de ID 41882060. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação.
A questão discutida cinge-se, tão somente, ao valor da dívida excutida.
Da análise dos autos, especificamente o demonstrativo de cálculo de ID 37425937, apresentado pela parte impugnante, verifica-se que, de fato, o autor calculou equivocadamente a atualização do valor executadp somente quanto ao termo inicial dos juros de mora, já que incidem a partir da citação do executado no processo executivo, especialmente na execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.Incabível a suspensão do feito executivo em discussão, pois no REsp 1.656.322/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi determinado apenas o sobrestamento dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargo de declaração. 2.O direito do advogado nomeado como defensor dativo sobre os honorários fixados em título judicial transitado em julgado é amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, tendo inclusive esta Corte formulado a Súmula nº 49: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado". 3.A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, VI, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. 4.Sendo assim, em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de impugnação à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. 5.Configura-se o excesso de execução contra a Fazenda Pública na decisão que determina a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial que deu origem à dívida, devendo ser reformada a decisão para definir a aplicação dos juros de mora a partir da citação do devedor na execução de honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, caso dos autos.
Reforma da decisão agravada apenas neste ponto. 6.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 10 de junho de 2019. (TJ-CE - AI: 06315162020188060000 CE 0631516-20.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) (grifo nosso).
Nesse contexto, da referida planilha do autor, foi identificado excesso de execução no valor de R$ 89,37 (oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme cálculo do executado em ID 37425937.
Oportuno ressaltar que o exequente/impugnado não se manifestou quanto a alegação de excesso de execução, podendo-se inferir que concorda com a planilha de cálculo apresentado pela parte executada.
Portanto, de fato, o valor da execução mostra-se excessivo, resultando no importe de R$ 1.029,28 (mil e vinte e nove reais e vinte oito centavos), devido ao exequente, conforme resumo da apuração.
Diante do exposto, ante os fundamentos acima explicitados, invoco o disposto no art. 487, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 917, inciso III, ambos do CPC, e por consequência, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para corrigir o valor da dívida executada para o valor de R$ 1.029,28 (mil e vinte e nove reais e vinte oito centavos), conforme planilha de ID 37425937.
Condeno, por, fim, a parte impugnada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pela parte autora e o definido pelo Juízo, qual seja R$ 89,37 (oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Defiro a justiça gratuita à parte exequente, e por tal motivo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o executado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em favor do exequente no importe de R$ 1.029,28 (mil e vinte e nove reais e vinte oito centavos).
Decorrido o prazo para pagamento de RPV, certifique-se.
Após, fica autorizada a penhora do valor devido em conta da parte executada, lançando-se o resultado nos autos e dando-se vista em seguida ao executado para manifestação em 15 (quinze) dias.
Se não houver manifestação do executado neste caso, transfira-se os valores penhorados para conta da parte exequente, ou expeça-se o alvará respectivo.
Após, arquive-se dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/03/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:16
Outras Decisões
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02/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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02/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:00
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/01/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 12:10
Conclusos para despacho
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29/10/2020 17:01
Juntada de petição
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29/10/2020 16:59
Juntada de petição
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27/10/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:10
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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