TJMA - 0800769-24.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:48
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE LAIA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:51
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800769-24.2019.8.10.0076 - [Abuso de Poder] - AÇÃO POPULAR (66) Requerente: VERA LUCIA DE LAIA Advogado do(a) AUTOR: VERA LUCIA DE LAIA - MG195446 Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS - MA e outros Advogado do(a) REU: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via DJEN) parte autora através de sua advogada VERA LUCIA DE LAIA - MG195446 , para tomar ciência da sentença ID43066868 - Sentença, com o seguinte teor:. Processo nº. 0800769-24.2019.8.10.0076 - AÇÃO ORDINÁRIA Requerente: VERA LUCIA DE LAIA Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPURUS - MA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Popular com Pedido Liminar ajuizada por VERA LUCIA DE LAIA em face do MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, ambos qualificados, sustentando que: No site do requerido, não consta informação sobre valores repassados aos fornecedores no ano de 2017.
Diz que mais de 30 milhões de reais não foram divulgados pelo site oficial de transparência do demandado.
Alega que tal fato configura afronta a lei da transparência.
Diz que solicitou acesso a tais informações (protocolo QEX00811), mas não obteve resposta. Alega que, no site do requerido, não consta também nenhuma informação sobre as transferências bancárias realizadas aos fornecedores.
Argumenta que "a ação popular visa legalizar o site oficial do Réu de acordo com a Lei da transparência, a fim de obter um férreo litígio no combate à corrupção.
Como houve sérias omissões e descumprimento da lei de acesso à informação que fortalece a possibilidade de corrupção, justo se torna a ação popular para sanar os graves problemas".
Pede a concessão de liminar para: 1) determinar a imediata publicação das transferências aos fornecedores que foram omitidas pelo Réu; 2) determinar a publicação de todas as transferências bancárias de todas as contas do Município conforme a lei determina; 3) determinar a publicação de todas as transferências bancárias de todas as contas do Município, conforme a lei determina 4) determinar a disponibilidade de realizar pedido de acesso à informação por meio do site oficial do Município com seu devido registro com protocolo e data de resposta; 5) que as obras sejam especificadas nos contratos e licitações os metros quadrados de construções, nos calçamentos tenham a quilometragem e espessura, bem como a latitude, longitude e endereço de onde está sendo construído; 6) os contratos e licitações dos gêneros alimentícios especifiquem quantas pessoas (alunos) estão sendo alimentadas; 7) Município publique sua execução orçamentária e financeira, contratos e licitações em tempo real conforme a lei determina.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja respeitada a Lei do Acesso à Informação pelo município e para que o TCE seja obrigado a publicar em seu site oficial o valor total recebido por Município por ano, o valor total gasto, bem como cada conta bancária do Município.
Despacho em ID 30771402 determinando que o requerente manifeste-se sobre a ilegitimidade do Tribunal de Contas do Estado.
Petição de emenda à inicial em ID 31625946 por meio da qual a requerente pede a exclusão do TCE do polo passivo da ação.
Liminar indeferida em Decisão de ID 31837748.
Contestação em ID 34236359 na qual o município alega, preliminarmente: 1) ausência de interesse de agir, uma vez que a Ação Popular não é a via adequada para se impor obrigação de fazer; 2) a inépcia da petição inicial.
No mérito, diz que: 1) a atual gestão cumpre a Lei de Acesso à Informação, dando transparência as ações do município; 2) que apresentou contas regularmente referente ao ano de 2017; e 3) a inexistência de irregularidade praticada pelo município.
Pede a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da Ação Popular.
Réplica em ID 35967155 alega a existência de interesse de agir e reitera os argumentos da exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, excluo o Tribunal de Contas do Estado do polo passivo da demanda.
No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo requerido em contestação, a meu ver merece razão o demandado.
Digo isso porque a Ação Popular tem por finalidade a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas previstas no art. 1º da Lei nº 4.717/1965.
Acontece que, no caso, a autora busca impor ao município uma obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas a fim de dar cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), não sendo a Ação Popular a via adequada para tanto.
Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE.
REPASSES MUNICIPAIS.
OBRIGAÇAO DE FAZER.
INÉPCIA DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇAÕ DO MÉRITO. Conforme entendimento do STJ, a ação popular destina-se ao controle de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, sendo inviável a sua propositura para compelir o agente público a uma obrigação de fazer. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.18.000580-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – Demanda voltada contra o procedimento estabelecido pelo Município de Santana de Parnaíba para a obtenção de informações de interesse público no sítio eletrônico da Prefeitura – Alegação de que o acesso às informações somente é facultado ao cidadão após o preenchimento de um requerimento, do qual devem constar diversos dados pessoais, inclusive documento com foto, exigências reputadas ilegais e constrangedoras - Embora o autor tenha feito prova da qualidade de eleitor, e ainda que, in statu assertionis, seja possível cogitar de ilegalidade ou ilegitimidade do ato que se busca invalidar, por suposta infringência da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da causa de pedir não se extrai qualquer lesividade ao patrimônio público (seja na sua faceta material, moral, estética, espiritual ou histórica) - Inadequação da via eleita - Precedentes – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida – Capítulo sucumbencial - Não se divisando má-fé, deve-se exonerar o autor popular do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da CF – Apelação desprovida e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007279-25.2014.8.26.0068; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - AÇÃO POPULAR - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO MUNICÍPIO, DESTINADAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO DESTINADA À ANULAÇÃO OU À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do artigo 1º. da lei 4.717/65 e do artigo o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular deve ter por objeto a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Portanto, não é cabível a ação popular que não busca a decretação de nulidade ou anulação de ato específico, mas que visa impor o cumprimento de obrigações de fazer ao Município de Uberlândia, destinadas à suposta regularização do loteamento em que os autores ergueram suas casas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154193-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) Desta forma, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito por conta da falta de interesse de agir ante a inadequação da via eleita.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Atento ao disposto no art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88, deixo de condenar a autora em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo-MA, 24 de março de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular -
26/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2020 20:24
Conclusos para decisão
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05/10/2020 20:23
Juntada de Certidão
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23/09/2020 17:52
Juntada de petição
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01/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:44
Juntada de contestação
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22/07/2020 08:54
Juntada de petição
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17/06/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:10
Juntada de Certidão
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17/06/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:21
Juntada de Carta ou Mandado
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08/06/2020 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2020 13:43
Conclusos para decisão
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02/06/2020 15:16
Juntada de petição
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13/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
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20/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
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11/02/2020 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 10/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 13:33
Conclusos para decisão
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09/08/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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