TJMA - 0802792-94.2019.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 23:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 06:44
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
24/04/2021 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:19
Juntada de petição
-
29/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802792-94.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS CAMPOS FILHO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISCO ASSIS CAMPOS FILHO em face da sentença de extinção prolatada nos autos.
Alega a parte embargante a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que esta faz referência a ação coletiva 37.012/200, quando deveria se referir a ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005), nos termos da petição inicial, razão pela qual requereu a correção do mencionado com o seguimento do feito executivo. É o que cabia relatar.
Decido. Verifica-se que os presentes embargos não possuem óbices à sua admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente, razão pela qual passo a analisar a questão suscitada.
Com efeito, reexaminando a decisão embargada, observo que assiste razão ao embargante, vez que aquela faz referência ação coletiva 37.012/2009 em lugar da ação coletiva processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005). Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS a fim de fazer sanar o erro material apontado e determino que na sentença ID n° 29669431 passe a constar a referência ao processo nº 6542-08.2005.8.10.0001 (6542/2005) em vez da erroneamente mencionada ação coletiva 37.012/200,devendo ser excluído todo o texto relacionado a esta última. Contudo, entendo que correção do vício apontado não obriga a alteração do resultado do julgamento,vez que a ilegitimidade ativa continua a existir, razão pela qual mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
25/03/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:51
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2020 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 14:57
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS CAMPOS FILHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2020 16:13
Juntada de petição
-
11/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 09:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:54
Juntada de petição
-
07/02/2020 14:16
Juntada de petição
-
25/11/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803096-53.2020.8.10.0060
Carlos Frederico Pinto Nascimento
Cesar Witallo Fernandes de Sousa
Advogado: Thanrley Kelvin Oliveira Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 09:46
Processo nº 0000351-44.2018.8.10.0080
Banco do Nordeste
Lindomar Araujo Abreu
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00
Processo nº 0000058-11.2006.8.10.0140
Municipio de Vitoria do Mearim
Normando Bezerra de Farias
Advogado: Gilson Alves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2006 00:00
Processo nº 0817484-41.2020.8.10.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Denis Marinho Alves
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2020 12:21
Processo nº 0043939-52.2015.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Nadiene de Jesus Souza Ascencao
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2015 00:00