TJMA - 0800207-91.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 08:42
Transitado em Julgado em 04/02/2021
-
06/02/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO IBI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:42
Decorrido prazo de NAILSON COSTA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO IBI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:42
Decorrido prazo de NAILSON COSTA OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
24/01/2021 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800207-91.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: NAILSON COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: ROSANGELA COSTA PROMOVIDO: BANCO IBI ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NAILSON COSTA OLIVEIRA em desfavor de BANCO IBI.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O requerido apresentou contestação e documentos; foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, em apertada síntese, o demandante alega que está recebendo cobranças de anuidade de um cartão de crédito não solicitado e nem utilizado, pelo que requer o cancelamento desse cartão, do débito e compensação por danos morais.
Em exame aos autos, verifico que o fustigado cartão possui a seguinte numeração: 4224 6301 5048 0024, entretanto, as faturas trazidas à colação referem-se ao cartão de nº 4224 6301 5048 0032, desse modo, não há como se apurar se o demandante, de fato, sofreu os danos que alega ter suportado, pelo que resta imperioso reconhecer que a tutela jurisdicional ora pretendida não merece ser acolhida, pois, no caso sub judice, é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 19 de dezembro de 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA Titular deste Juizado (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 15:57
Conclusos para julgamento
-
16/09/2020 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/09/2020 14:53
Juntada de petição
-
15/09/2020 23:57
Juntada de protocolo
-
15/09/2020 14:10
Juntada de contestação
-
17/08/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2020 12:10
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 17/08/2020 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/08/2020 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/07/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 23:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/05/2020 10:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/06/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/05/2020 10:04
Juntada de termo
-
26/05/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2020 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 08:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/06/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802282-62.2020.8.10.0150
Maria Sena Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2020 15:12
Processo nº 0800667-85.2020.8.10.0134
Jose Roberto Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Ayriston Ricardo Alves Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 16:42
Processo nº 0802029-94.2020.8.10.0014
Rosemary Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 09:39
Processo nº 0839438-80.2019.8.10.0001
Maria das Dores de Abreu
Home Care Cuidados Eireli - ME
Advogado: Valbran Jose Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2019 01:18
Processo nº 0816736-12.2020.8.10.0000
Jose Felintro de Albuquerque Neto
Juizo da Vara de Execucoes Penais de Cor...
Advogado: Jose Felintro de Albuquerque Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 11:08