TJMA - 0848842-92.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:09
Juntada de termo
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06/05/2022 05:40
Desentranhado o documento
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06/05/2022 05:40
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 15:32
Juntada de Mandado
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21/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:49
Juntada de termo
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28/01/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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21/01/2022 12:58
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848842-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA DOMINICE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647-A EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO ITAU VEICULOS S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 4.526,64 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –Documento juntado 53337181 - Certidão da Contadoria 53337182 - Cálculo (CUSTAS 0848842 92.2018.8.10.0001 14 CÍVEL).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
12/01/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 20:22
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/11/2021 23:59.
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13/10/2021 22:19
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848842-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUREA DOMINICE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647 EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO ITAU VEICULOS S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 4.526,64 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –Documento juntado 53337181 - Certidão da Contadoria 53337182 - Cálculo (CUSTAS 0848842 92.2018.8.10.0001 14 CÍVEL).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de outubro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
08/10/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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28/09/2021 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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28/09/2021 12:04
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 09:02
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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02/06/2021 18:35
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
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17/05/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 17:21
Juntada de Alvará
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11/05/2021 15:00
Juntada de Alvará
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10/05/2021 17:16
Juntada de petição
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06/05/2021 17:41
Juntada de petição
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01/05/2021 07:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:27
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848842-92.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AUREA DOMINICE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO - MA10647 EXECUTADO: BANCO ITAU VEICULOS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Considerando que transitou em julgado o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0805209-63.2020.8.10.0000 (id 42560049 - Pág. 2), interposto pelo executado contra decisão de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (id 28591312), converto a indisponibilidade dos ativos financeiros de id 29507025 em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
Confirmado o depósito da quantia acima mencionada, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do(a) exequente e/ou patrono nos importes de R$ 42.277,43 (quarenta e dois mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos) e R$ 3.843,40 (três mil e oitocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), respectivamente, com os acréscimos legais, mediante alvarás judiciais, nos moldes requeridos na petição de id 42560038.
No mais, inexiste razão para proceder atualização dos valores bloqueados, porque a demora entre a transferência do montante para conta do depósito judicial, na qual haveria a atualização da moeda, decorreu de julgamento de recurso e não por culpa voluntária do executado, sob pena de admitir-se a perpetuação da execução, sobretudo porque referido importe já se encontra indisponível de seu patrimônio.
Desse modo, indefiro tal pleito.
No mais, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
29/03/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2021 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2021 17:36
Juntada de petição
-
24/02/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 22:38
Juntada de termo
-
08/08/2020 22:38
Outras Decisões
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31/07/2020 16:28
Conclusos para decisão
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31/07/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 01:11
Juntada de petição
-
29/07/2020 09:21
Juntada de Certidão
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07/06/2020 12:29
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:05
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 08/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:21
Juntada de petição
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09/05/2020 06:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 06:00
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 16:31
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/02/2020 11:17
Outras Decisões
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28/02/2020 11:08
Conclusos para despacho
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14/01/2020 09:34
Conclusos para decisão
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14/01/2020 09:32
Juntada de termo
-
06/01/2020 16:18
Juntada de petição
-
19/12/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 29/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:59
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 26/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:01
Juntada de termo
-
08/11/2019 16:22
Juntada de petição
-
01/11/2019 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 07:39
Conclusos para despacho
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18/06/2019 07:38
Juntada de termo
-
17/06/2019 15:44
Juntada de petição
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07/06/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 16:03
Conclusos para despacho
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11/03/2019 16:03
Juntada de termo
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07/11/2018 12:37
Juntada de petição
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06/11/2018 20:48
Decorrido prazo de AUREA DOMINICE em 01/11/2018 23:59:59.
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10/10/2018 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2018 10:09
Juntada de termo
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09/10/2018 12:20
Juntada de Alvará
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09/10/2018 11:50
Juntada de Alvará
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08/10/2018 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:23
Conclusos para despacho
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25/09/2018 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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