TJMA - 0803620-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 16:04
Determinado o Arquivamento
-
12/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:13
Juntada de petição
-
06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 14/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 11:54
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
28/07/2021 11:54
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 12:28
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2021 11:48
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE PAIVA NETO em 21/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 21:42
Juntada de diligência
-
06/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 17:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/02/2021 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:15
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SOARES VIANA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:18
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SOARES VIANA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:17
Juntada de Alvará
-
04/02/2021 06:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 06:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 10:51
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803620-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA SILVA SOARES VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 EXECUTADO: JOAO FERREIRA DE PAIVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR - MA18618 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros, penhora de percentual de benefício previdenciário do demandado, penhora de bens móveis e inclusão em cadastro restritivo de crédito.
O fato de já existir nos autos tentativa de constrição de dinheiro em conta bancária do devedor não obsta que em outra oportunidade a medida venha a se repetir, a fins de se buscar a satisfação da obrigação, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma.
REsp 1.199.967/MG.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 04/02/2011).
DEFIRO o requerimento de penhora de dinheiro, visto que a última tentativa ocorreu há mais de um ano.
Promova-se bloqueio on-line da quantia atualizada, a ser informada pela parte autora em 05 (cinco) dias úteis, em contas bancárias do réu, através do Sistema BacenJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para no prazo de 05 (cinco) dias úteis manifestar-se, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial.
INDEFIRO a penhora sobre percentual de benefício previdenciário em observância da regra de impenhorabilidade definida no art. 833 do CPC.
A parte autora não demonstrou nenhuma circunstância que afaste a proteção legal sobre os benefícios.
Não sendo suficientes os ativos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito de bens passíveis de penhora do demandado, tantos quantos bastem para satisfação da obrigação, a ser cumprido no endereço da sua residência, dando-o por intimado do ato de penhora, se realizada na sua presença, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Havendo a penhora e não se constatando que fora realizada na presença da executada, intime-se por seu advogado via DJe (art. 841, § 1º).
Consigne-se no mandado que, não encontrando bens, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do demandado.
INTIME-SE a autora para indicar em 05 (cinco) dias úteis, antes da expedição do mandado, o valor atualizado da dívida, acompanhado de memória de cálculo, e o nome da pessoa que deverá figurar como depositário dos bens eventualmente encontrados, podendo ainda acompanhar o oficial de justiça na diligência.
Não indicando, será nomeado como depositário o próprio demandado.
INCLUA-SE o nome da ré no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, através do convênio SerasaJud, se disponível, ou por ofício.
Não havendo êxito em nenhuma medida, intime-se o autor para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de março de 2020.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/01/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2021 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
26/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 12:20
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803620-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA SILVA SOARES VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - OAB MA7676 EXECUTADO: JOAO FERREIRA DE PAIVA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR - OAB MA18618 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:55
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:29
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2020 05:27
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 02:38
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DE PAIVA NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:38
Decorrido prazo de LIVIA SILVA SOARES VIANA em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 15:06
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
17/07/2020 08:53
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/04/2020 22:15
Juntada de petição
-
27/03/2020 18:02
Outras Decisões
-
12/03/2020 12:00
Juntada de petição
-
10/03/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 19:38
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 27/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2020 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 04:10
Decorrido prazo de JEAN LIMA DE PAIVA JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2019 02:22
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2019 11:10
Outras Decisões
-
13/08/2019 10:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:46
Decorrido prazo de PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO em 07/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:46
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 07/03/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:46
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/02/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/01/2019 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:59
Outras Decisões
-
23/10/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 00:45
Decorrido prazo de PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO em 16/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 10:04
Juntada de petição
-
24/08/2018 09:35
Juntada de petição
-
04/05/2018 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 03/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 16:12
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2018 15:11
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/02/2018 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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