TJMA - 0804844-74.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 14:04
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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23/02/2021 13:00
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 22/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS DE BARROS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:47
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 10/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 13:52
Juntada de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804844-74.2019.8.10.0022 CLASSE: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) ASSUNTO: [União Estável ou Concubinato, Reconhecimento / Dissolução] PARTE REQUERENTE: D.L.L.
ADVOGADO: CHIARA RENATA DIAS REIS - OAB/MA 19255; LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - OAB/MA 20921; FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - OAB MA5415 PARTE REQUERIDA: M.R.S.B. e outros VISTOS EM CORREIÇÃO S E N T E N Ç A Trata-se de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por D.L.L. em face de M.R.S.B. e outros, qualificados nos autos.
A parte autora, por meio de sua advogada, requereu a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC, informando o falecido do autor e juntando a respectiva certidão de óbito.
A parte requerida ainda não havia sido citada nestes autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifico que consta dos autos pedido de desistência da ação manifestado pela parte autora, de forma expressa, uma vez que fora informado o seu falecimento por meio da advogada constituída.
A parte requerida não apresentou contestação nos autos, sendo desnecessária, portanto, sua intimação (art. 485, §4º, do CPC).
Ressalto que “nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458” (JTJ 148/141).
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e via, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se com as anotações de praxe.
Açailândia, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família -
18/01/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:47
Extinto o processo por desistência
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08/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:09
Juntada de petição
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26/11/2020 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2020 18:45
Juntada de diligência
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04/11/2020 11:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 11:15
Juntada de Carta ou Mandado
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03/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
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28/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
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24/10/2020 05:01
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:15
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 19/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 10:11
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 10:09
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2020 10:08
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2020 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 18:33
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2020 18:08
Juntada de Ofício
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03/07/2020 17:29
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 16:15
Juntada de protocolo
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12/03/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2020 17:30
Juntada de Ofício
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03/03/2020 10:48
Juntada de Carta precatória
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04/02/2020 10:43
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:42
Decorrido prazo de LAYANNA GOMES NOLETO CORREA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:12
Conclusos para decisão
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27/01/2020 15:11
Juntada de Certidão
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16/12/2019 10:07
Juntada de petição
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03/12/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 08:48
Conclusos para despacho
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27/11/2019 08:46
Juntada de Certidão
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25/11/2019 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2019 17:47
Declarada incompetência
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23/11/2019 09:33
Conclusos para decisão
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23/11/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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