TJMA - 0802374-41.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2022 21:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 00:08
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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18/02/2022 12:49
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 31/01/2022 23:59.
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10/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802374-41.2017.8.10.0022 Autor (a): ANTONIO DOS SANTOS SILVA Advogadas: ALINE RODRIGUES SANTOS (OAB/MA 10.535) e ANEULINA MIRANDA LOPES (OAB/MA 11.814) Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em face da inércia do autor em cumprir o comando do Despacho de, No despacho constante do ID nº 39798116, o autor foi intimado para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC.
Consoante se extrai do Sistema Pje, o demandante não cumpriu a diligência imposta, permanecendo inerte. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado.
Benefício da justiça gratuita não comprovado.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012). RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ.
Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC.
Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009). Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, que, devidamente intimada, permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando às partes, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 CPC, Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
02/12/2021 00:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2021 21:27
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802374-41.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DOS SANTOS SILVA Advogado do autor (a): ALINE RODRIGUES SANTOS - OAB/MA 10535 Réu: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - INSS DESPACHO ANTONIO DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de PROCURADORIA GERAL FEDERAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
09/04/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 22:34
Conclusos para despacho
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18/11/2020 22:34
Juntada de termo
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30/09/2020 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:44
Declarada incompetência
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02/09/2020 19:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2018 11:46
Conclusos para despacho
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19/01/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2017 09:13
Conclusos para despacho
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07/08/2017 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2017 21:17
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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