TJMA - 0801305-31.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 15:48
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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06/05/2021 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801305-31.2020.8.10.0066 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial Dispensado o relatório, conforme permissivo do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Na hipótese dos autos, devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo (Id 34498346), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem juntar aos autos o endereço atualizado, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão – MA, data do sistema. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo -
09/04/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:57
Indeferida a petição inicial
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31/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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31/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 09:43
Conclusos para decisão
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05/08/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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