TJMA - 0804514-43.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:22
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:49
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:35
Decorrido prazo de WALACY DE CASTRO RAMOS em 15/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:44
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:09
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 17:42
Juntada de cópia de decisão
-
02/06/2022 21:24
Homologada a Transação
-
19/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
31/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:59
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:16
Juntada de petição
-
31/01/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
19/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804514-43.2020.8.10.0022 Autor: DEUSIRENE LIMA DE ALMEIDA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALACY DE CASTRO RAMOS - MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC disciplina o parcelamento das custas processuais (§ 6º do art. 98 do CPC: "§ 6º).
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Registre, por sinal, que o valor da causa aponta a possibilidade de seu processamento no rito dos Juizados Especiais, sem antecipação de custas, tendo a parte autora optado pelo rito comum, sendo o pagamento de custas consequência desta opção, especialmente quando o valor da causa indica possibilidade de pagamento, ainda que parcelado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de efetuar o pagamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas iguais.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:13
Outras Decisões
-
30/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 19/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 10:27
Juntada de diligência
-
16/04/2021 16:54
Juntada de petição
-
15/04/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 18:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/04/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 04:30
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804514-43.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DEUSIRENE LIMA DE ALMEIDA Advogados do autor: WALACY DE CASTRO RAMOS – OAB/MA17440, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS – OAB/MA 9511, FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR – OAB/MA 20672 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA DESPACHO DEUSIRENE LIMA DE ALMEIDA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICIPIO DE CIDELANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
06/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:36
Juntada de termo
-
29/12/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805237-94.2021.8.10.0000
Google Brasil Internet LTDA.
Central de Inquerito
Advogado: Rafael Henrique Nogaroto Kohl
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 17:26
Processo nº 0800073-47.2021.8.10.0066
Antonia Jessica Barroso Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 09:59
Processo nº 0802458-25.2020.8.10.0026
Doralice da Silva Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ronaldo Alves Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 16:21
Processo nº 0800261-02.2021.8.10.0111
Marcos Antonio Feitoza Pereira
Municipio de Satubinha
Advogado: Muriah Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 15:49
Processo nº 0003389-42.2012.8.10.0026
Lourival Pinheiro de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Hermeto Muller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2012 00:00