TJMA - 0805237-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:02
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:28
Juntada de malote digital
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01/03/2023 08:26
Juntada de Ofício
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01/03/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:41
Denegada a Segurança a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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15/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:50
Juntada de petição
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03/02/2023 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2023 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2023 16:23
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/01/2023 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/12/2022 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 13:02
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2022 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:14
Outras Decisões
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21/11/2022 22:15
Juntada de petição
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21/11/2022 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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11/06/2021 14:03
Juntada de parecer
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02/06/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:01
Juntada de malote digital
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14/04/2021 00:32
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 08:51
Juntada de malote digital
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13/04/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 16:57
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO Nº único: 0805237-94.2021.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís/MA Impetrantes : Google LLC e Google Brasil Internet Advogado : Rafael Henrique Nogaroto Kohl (OAB/SP nº 31.260) Impetrado : Juiz da Central de Inquéritos e Custódia do termo judiciário de São Luís Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Google LLC e Google Brasil Internet, por intermédio de seu advogado, tendo como autoridade coatora o juiz da Central de Inquéritos e Custódia do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo de nº 10091-98.2020.8.10.0001 (10214/2020).
Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno.
Considerando que figura no polo passivo do mandamus juiz de direito em matéria criminal, compete às Câmaras Criminais Reunidas processar e julgar o feito, em conformidade ao que dispõe o art. 12, I, c, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcrito: Art. 12.
Compete às Câmaras Criminais Reunidas: I - processar e julgar: [...] c) mandados de segurança, quando a autoridade coatora for juiz de direito em matéria criminal; […] (Destacamos.) À vista do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
São Luís(MA), 06 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
06/04/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/04/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 17:26
Juntada de documento
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06/04/2021 17:24
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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06/04/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/04/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:47
Declarada incompetência
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31/03/2021 22:20
Conclusos para despacho
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31/03/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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