TJMA - 0800362-77.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 16:32
Transitado em Julgado em 24/07/2022
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24/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ADAO MARINHO MOREIRA em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 16:24
Indeferida a petição inicial
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06/05/2021 08:37
Decorrido prazo de JOSE EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 23:52
Conclusos para despacho
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16/04/2021 23:52
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 16:52
Juntada de petição
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12/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800362-77.2021.8.10.0066 DESPACHO Em que pese a parte autora ter classificado a classe judicial voltada ao procedimento comum cível, verifico que nos pedidos pleiteados, requereu a citação do requerido para que apresente a defesa no prazo legal nos termos do art. 19, da Lei nº 9.099/95, como se tratasse do rito sumaríssimo.
Ademais, A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. In casu, verifica este juízo que não há nos autos comprovante de endereço da parte requerente, o que não permite verificar o atual domicílio da parte para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa. Destarte, intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, optando pelo procedimento que entender adequado e proceder com a devida compatibilização dos pedidos ao rito escolhido, devendo também no mesmo prazo, anexar comprovante de residência em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que consta no comprovante anexado nos autos, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo -
09/04/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 21:39
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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