TJMA - 0800179-43.2021.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:15
Juntada de protocolo
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29/11/2023 09:26
Juntada de termo
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16/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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16/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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09/08/2023 15:01
Juntada de petição
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02/08/2023 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:52
Juntada de Ofício
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31/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA BEZERRA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:41
Juntada de petição
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20/10/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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13/08/2022 19:36
Decorrido prazo de THAINAR CHAVES DE ARAUJO HOLANDA DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:57
Juntada de petição
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05/08/2022 05:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.
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05/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo nº 0800179-43.2021.8.10.0087 SENTENÇA EM RESUMO III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos dos artigos 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado JOSIEL DA SILVA RIBEIRO, já devidamente qualificado, imputando-lhe a pena no art. 147 do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06. De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não tem antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não deve ser valorado negativamente, haja vista não ter restado evidenciado no caso.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes. Em razão da natureza do delito, não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não estão presentes circunstâncias agravantes.
Deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.
Contudo, inadmissível sua aplicação para minorar a pena abaixo do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do STJ.
Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
Com essas razões fixo a pena em 01 mês de detenção pelo crime de ameaça.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não satisfeitos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, até mesmo porque o crime envolve violência e grave ameaça.
Presentes os requisitos previstos no artigo 77, incisos I a III, do Código Penal, entendo possível a concessão da suspensão condicional da pena, pois as condições subjetivas do acusado e circunstâncias do crime permitem, haja vista que o condenado não é reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, mesmo com a presença de algumas valoradas negativamente, e por fim, não foi cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal.
Dessa forma, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições: 1 – proibição de frequentar casas de jogos, casas noturnas e bares; 2 – proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização do Juízo; 3 – comparecimento pessoal e obrigatório mensal em Juízo para justificar suas atividades e 4 – não tornar a delinquir. Por aplicação do artigo 78, § 1º, do Código Penal, fixo, ainda, como condição, a prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 (seis) meses, em instituição a ser indicada pelo juízo das execuções penais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
A sentença deverá ser publicada em resumo no Diário da Justiça do Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
Gov.
Eugênio Barros – MA, 25 de julho de 2022.
Raniel Barbosa Nunes Juíz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, respondendo. -
03/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 09:25
Juntada de petição
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07/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:50
Decorrido prazo de THAINAR CHAVES DE ARAUJO HOLANDA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:08
Juntada de petição
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20/05/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 11:33
Juntada de ata da audiência
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23/02/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2022 13:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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23/02/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 19:50
Juntada de diligência
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27/01/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 12:49
Juntada de diligência
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13/01/2022 10:24
Juntada de petição
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11/01/2022 18:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 13:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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09/12/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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10/10/2021 13:31
Juntada de contestação
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05/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:07
Nomeado defensor dativo
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13/09/2021 08:17
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:32
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA BEZERRA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 09:11
Juntada de diligência
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22/06/2021 10:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/06/2021 09:17
Recebida a denúncia contra JOSIEL DA SILVA BEZERRA (FLAGRANTEADO)
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28/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:05
Juntada de denúncia
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12/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 17:32
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 17:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/05/2021 17:30
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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15/04/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2021 10:29
Juntada de diligência
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12/04/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº.: 0800179-43.2021.8.10.0087 Auto de Prisão em Flagrante Pedido de Dispensa de Fiança Autuado: Josiel da Silva Bezerra DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSIEL DA SILVA BEZERRA, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, da conduta prevista no art. 147 e 163, ambos do Código Penal, com disposições na Lei nº 11.340/06, por fato ocorrido no dia 13/02/2021, por volta das 11h40, no município de Graça Aranha/MA.
Compulsando os autos, verifica-se que, homologada a prisão em flagrante, foi concedida ao flagranteado liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversa da prisão, previstas no art. 319 do CPP, dentre as quais consta o arbitramento de fiança no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Em seguida, o custodiado, presentado pelo Defensoria Pública do Estado do Maranhão, requereu a dispensa da fiança arbitrada nos autos, alegando, em suma, ausência de condições financeiras para arcar com o valor fixado.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
Posteriormente, foi colacionado aos autos ofício encaminhado pela UPR de Presidente Dutra/MA informando que o custodiado foi posto em liberdade após efetuar o pagamento da fiança arbitrada.
A comunicação está acompanhada de Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão e comprovante de pagamento, bem como de despacho de cumprimento de ordem judicial de soltura (Id. 42634781).
Tem-se, portanto, que análise do pedido de dispensa da fiança, firmado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, resta prejudicado, tendo em vista que o flagranteado já se encontra em liberdade.
Destaca-se que permanecem intactas as demais medidas cautelares fixadas na decisão de homologação de flagrante (Id. 42526759), que deverão ser cumpridas integralmente.
Quais sejam: a) COMPARECIMENTO mensal em juízo para justificar as suas atividades; b) IMPOSSIBILIDADE de mudança de residência sem a prévia permissão da autoridade processante ou se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, da sua residência, sem comunicação prévia à autoridade do local onde poderá ser encontrado; e c) PROIBIÇÃO que o acusado mantenha contato, por qualquer forma de comunicação, com a vítima e seus familiares e manter a distância mínima de 100 (cem) metros em relação à vítima e seus familiares.
O autuado deve ser advertido que a violação dessas medidas poderá lhe acarretar decretação imediata de prisão preventiva, conforme disposto no art. 282, §4º, do Código de Processo Penal. Gov.
Eugênio Barros (MA), data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
09/04/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:40
Outras Decisões
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16/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
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16/03/2021 08:54
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:22
Juntada de petição
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15/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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