TJMA - 0800073-47.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 11:13
Declarada decadência ou prescrição
-
17/11/2022 17:20
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:39
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:08
Juntada de petição
-
17/08/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:43
Juntada de petição
-
05/04/2022 15:28
Outras Decisões
-
08/10/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:00
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:45
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 10:12
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 05:08
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
06/09/2021 16:09
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2021 04:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0800073-47.2021.8.10.0066 Requerente: ANTONIA JESSICA BARROSO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNO SILVA AMORIM, LARISSA LEAL DE SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo. Deixo de designar audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Amarante do Maranhão (MA), data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
25/08/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:37
Juntada de contestação
-
10/08/2021 03:58
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2021 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 20:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:42
Juntada de
-
03/05/2021 16:16
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:15
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800073-47.2021.8.10.0093 DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o postulante, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Considerando que houve requerimento de justiça gratuita pelo autor, intime-se por intermédio de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova nos autos da alegada situação de hipossuficiência financeira, comprovando-se os requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme dispõem os arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. Amarante do Maranhão, data do sistema. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo -
09/04/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802013-32.2020.8.10.0147
Marly Neves Garces Melonio
Ricardo Sousa Carneiro
Advogado: Bruno Nogueira Carneiro Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2020 20:58
Processo nº 0808464-60.2019.8.10.0001
Luis Carlos Carneiro Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2019 08:30
Processo nº 0800362-77.2021.8.10.0066
Adao Marinho Moreira
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Jose Evilasio Viana Nogueira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 17:31
Processo nº 0800179-43.2021.8.10.0087
13ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Josiel da Silva Bezerra
Advogado: Thainar Chaves de Araujo Holanda dos San...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 11:36
Processo nº 0805237-94.2021.8.10.0000
Google Brasil Internet LTDA.
Central de Inquerito
Advogado: Rafael Henrique Nogaroto Kohl
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 17:26