TJMA - 0801229-06.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 13:16
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801229-06.2020.8.10.0034 Requerente: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 10.063 Requerido: MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de MARIA DE JESUS SOUSA DA SILVA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho determinando emenda à inicial a fim de o autor procedesse o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora não emendou a inicial e interpôs agravo de instrumento.
Consta decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso (ID 34370821). . É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de o autor procedesse o recolhimento das custas iniciais.
Ocorre que parte autora não emendou a inicial e interpôs agravo de instrumento.
Ademais, consta decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, mantendo a decisão agravada até o julgamento do presente recurso (ID 34370821).
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:41
Juntada de termo
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30/12/2020 17:09
Indeferida a petição inicial
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13/08/2020 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2020 19:12
Conclusos para despacho
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05/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 18:56
Conclusos para despacho
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29/04/2020 15:58
Juntada de petição
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24/03/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 17:47
Conclusos para decisão
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19/03/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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