TJMA - 0806791-32.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 10:28
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
24/10/2021 08:58
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 22/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:28
Juntada de petição
-
30/09/2021 19:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806791-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: C.
R.
MOREIRA FILHO - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - OAB/MA 15156, TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA 9517 REU: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Verifica-se no Id. nº 43269513 que as partes informam que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0029093-57.2018.8.16.0001, que tramitou na Comarca de Curitiba/PR, foi firmado acordo, e que tal avença engloba a presente demanda pelo que requerem a extinção destes autos.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, tendo em vista a existência de acordo extrajudicial nos autos da da Ação de Busca e Apreensão nº 0029093-57.2018.8.16.0001, que tramitou na Comarca de Curitiba/PR, constata-se que a PERDA DO OBJETO da presente demanda. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, em consonância com as exigências de praxe e estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível desta Capital -
27/09/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 09:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806791-32.2019.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: C.
R.
MOREIRA FILHO - ME Advogados do(a) AUTOR: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - OAB/MA 15156, TARCILIO SANTANA FILHO - OAB/MA 9517 REU: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E CISÃO Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado.
Em despacho vinculado ao Id nº 17285564 determinou-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar por meios hábeis, a alegada hipossuficiência.
Através da postulação anexa ao evento Id nº 17399844, a autora reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita, anexando telas do SERASA, que atestam que o nome da empresa esta negativado.
Isto que necessitava relatar.
Compulsando os autos, observa-se que a parte não se desincumbiu do seu dever de provar adequadamente a sua insuficiência de recursos.
A documentação juntada aos autos (evento ID nº 17399844), qual seja, telas do SPC/SERASA em nome da empresa e de seus procuradores legais não são hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada pela empresa.
Apesar de a Lei nº. 1.060/50 exigir apenas uma declaração de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal dispõe que o Estado prestará essa assistência aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Desse modo, a referida lei deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional que lhe sobreveio e havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, a ela fazer prova da hipossuficiência financeira.
O STJ também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 677.170/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, considerando a ausência de prova efetiva de que a parte Autora não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante prescreve artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
14/01/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C. R. MOREIRA FILHO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
01/03/2019 12:44
Declarada incompetência
-
01/03/2019 12:42
Declarada incompetência
-
27/02/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 08:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/02/2019 10:36
Declarada incompetência
-
20/02/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:27
Juntada de petição
-
14/02/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018481-72.2011.8.10.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Manoel Carlos de Andrade Batista
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2011 00:00
Processo nº 0813869-48.2017.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Manoel dos Santos Passos
Advogado: Maicon Cristiano de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 20:24
Processo nº 0801449-64.2020.8.10.0014
Fabio Rodrigues da Costa
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 12:22
Processo nº 0841395-82.2020.8.10.0001
Bruna Rego da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Leniel Alves Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 13:45
Processo nº 0801986-43.2020.8.10.0052
Osvaldo Ferraz Marques
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 11:52