TJMA - 0810308-45.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 17:25
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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29/11/2022 21:20
Juntada de petição
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28/11/2022 15:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 10:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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16/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:07
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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01/03/2022 12:31
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 11:16
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2021 22:33
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:10
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:11
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810308-45.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ALISON MARAMALDO NOGUEIRA ESPÓLIO DE: DORACY COELHO MARAMALDO ADVOGADO: VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB: MA19328 DESPACHO: "R. hoje.
Indefiro o pedido de ID nº 47706877, tendo em vista que a certidão de inexistência de dependentes perante o INSS deve ser juntada pelo próprio requerente, não havendo prova nos autos de que o referido órgão se nega a fornecê-la.
Não obstante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, ou comprovação do alegado na petição de ID nº 47706877.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
29/09/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ALISON MARAMALDO NOGUEIRA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ALISON MARAMALDO NOGUEIRA em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 10:15
Juntada de diligência
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21/06/2021 14:28
Juntada de petição
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01/05/2021 02:36
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810308-45.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ALISON MARAMALDO NOGUEIRA ADVOGADO: VANAILSON MARQUES PEREIRA OAB: MA-19328 DESPACHO: R. hoje.
Diante do disposto na certidão de ID nº 43625161, intime-se pessoalmente o autor, ALISON MARINHO NOGUEIRA, na Rua São Carmelo, nº 9, Pirapora, São Luís –MA, CEP: 65058-130, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a certidão requisitada no despacho de ID nº 30698437, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/04/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 21:50
Conclusos para decisão
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06/04/2021 21:49
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:06
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:25
Conclusos para despacho
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08/06/2020 23:03
Juntada de petição
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06/05/2020 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 15:11
Juntada de petição
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14/02/2020 09:01
Juntada de Certidão
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15/10/2019 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 08:23
Juntada de Certidão
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03/10/2019 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 16:39
Juntada de diligência
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18/09/2019 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 17:38
Juntada de diligência
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04/09/2019 09:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 09:05
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 01:34
Decorrido prazo de VANAILSON MARQUES PEREIRA em 15/07/2019 23:59:59.
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18/06/2019 16:19
Juntada de petição
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07/06/2019 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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